Flávio Azevedo
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Bonito. |
Em sessão extraordinária realizada nessa quinta-feira (02/02), a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rio Bonito apresentou Projeto de Lei (PL), que pretende disciplinar o encaminhamento de dados e documentos relativos aos Atos Administrativos do poder Executivo. Dos nove parlamentares presentes, apenas o vereador Cláudio Fonseca de Moraes, o Claudinho do Bumbum Lanches (PR) ofereceu voto contrário. A ausência ficou por conta do vereador, Luís Humberto Pimenta, o Humberto Guarda (PPS).
Um dos idealizadores do PL, o vereador Humberto Belgues (PSL), afirmou durante conversa com a nossa reportagem, que o PL apenas define rumos que já são inerentes ao poder Legislativo. Segundo o parlamentar, “não é de hoje que as contas do município são julgadas pelos Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e nós só tomamos ciência das decisões e das contas do prefeito depois”. Humberto destacou que, “agora, quando o município prestar contas ao TCE, automaticamente nós também seremos informados, para podemos acompanhar passo a passo os erros e acertos da gestão municipal”.
O parlamentar também destacou as mudanças pretendidas no Artigo 36 da Lei Orgânica do Município. Para Humberto, uma das pretensões é mostrar que existe diferença entre a Lei da Transparência e atribuição do vereador, que é fiscalizar.
– Nós apenas estamos regulamentando uma Lei que já existe. Todavia, agora, tudo que for enviado para o TCE, também será enviado ao poder Legislativo, o que ajudará o prefeito a não cometer erros, porque ele poderá ser alertado sobre os erros pelos vereadores. Nas Secretarias Municipais, nós seremos atendidos com mais tranquilidade pelo titular da pasta visitada – afirmou.
Já o presidente da Casa, vereador Reginaldo Ferreira Dutra, o Reis (PMDB), explicou que “ao contrário do estão dizendo, esse mecanismo não é uma implicância com o prefeito, mas um auxílio as suas atividades dentro das prerrogativas da Casa”. O presidente da Câmara afirma que os vereadores estão atentos aos problemas do município.
– Hoje, nós pedimos informação sobre o Decreto 004/2107, onde o chefe do Executivo decreta Estado de Calamidade Financeira no município. Nós reconhecemos as dificuldades, mas esperamos informações sobre esse prazo. Aqui não tem vereador oposição, aqui tem vereador que deseja o melhor para o município. Saúde, Educação, Segurança, Limpeza dos bairros e o salário dos servidores efetivos e contratados é outro objeto de preocupação nossa – explicou Reis, frisando que “não existe queda de braço entre os poderes, mas respeito aos prazos regimentais e a prerrogativa de cada poder”.
Líder do governo na Câmara, a vereadora Marlene Carvalho (PPS) foi favorável ao PL e aproveitou a oportunidade para dar uma alfinetada na gestão anterior do município. “Analisei o Projeto de Lei, gostei muito da ideia e lamento apenas que esse PL não estivesse em vigor há mais tempo”. Marlene cumprimentou a Mesa Diretora por não cancelar o Decreto 004/2107 (Decreto de Calamidade Financeira); explicou que o poder Executivo está trabalhando bastante para limpar o município; lembrou que mesmo sendo da base do governo irá fiscalizar o poder Executivo; e pediu paciência aos colegas e a população, “porque parece que aquela sobra que havia na cidade já desapareceu e as coisas estão fluindo”, afirmou.
O Projeto de Lei
O Artigo 1º do PL define que os órgãos ou entidades da Administração Direta do Município, bem como os da Administração Indireta, encaminharão, por meio do físico, nos prazos constantes da lei, dados e documentos relativos aos seguintes atos:
I - atos unilaterais:
a) editais de licitação, observado o disposto no art. 4º;
b) atos de dispensa de licitação;
c) atos de inexigibilidade de licitação;
d) atos que importem em reconhecimento de dívida;
e) atos de desapropriação de imóveis;
II - atos bilaterais:
a) contratos;
b) contratos de concessão e permissão de serviços públicos (Lei 8.987/95);
c) contrato de parceria público-privada (Lei 11.079/04);
d) termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos congêneres;
e) termos de alienação e de utilização de bens imóveis;
III - atos multilaterais:
a) convênios firmados com entidades de direito público ou privado, ou particulares, inclusive os que envolvam exclusivamente recursos federais;
b) termos de parceria (Lei 9.790/99);
c) contratos de gestão (Lei 9.637/98);
d) Atos de Adesão à Ata de Registro de Preço.
Segundo o Artigo 2º da Lei, os Atos que se enquadrem na condição de encaminhamento obrigatório a Câmara Municipal, por força dessa Lei, deverão ser acompanhados dos documentos indicados no Anexo. Um paragrafo único determina que a Câmara municipal de Rio Bonito poderá solicitar outros documentos que se demonstrem necessários à instrução do processo.
O Artigo 3º define que o envio a Câmara municipal de Rio Bonito de documentos relativos aos atos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, inciso II e inciso III, do art. 1º desta LEI, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua publicação, nos termos da legislação em vigor. O 4º Artigo assegura que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição da Câmara Municipal, deverão encaminhar, copias relativas a todos os editais de licitação e alterações subsequentes, no prazo dois dias úteis a partir da data de sua publicação ou republicação.
O Projeto de Lei tem dois incisos. O primeiro determina que a Câmara Municipal poderá, caso a caso, solicitar aos órgãos e entidades jurisdicionados documentos relativos aos editais de licitação, que deverão ser encaminhados no prazo de dois dias uteis. Já o segundo tem o seguinte texto: uma vez remetido o edital de licitação para exame desta Casa, qualquer alteração efetuada no ato convocatório que demande nova publicação deverá ser encaminhada para apreciação.
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