Flávio Azevedo
A prefeita Solange Almeida participando da reunião do Conselho Comunitário de Segurança de Rio Bonito em 2014. |
O cerco contra a prefeita Solange
Almeida (PMDB) vai lentamente se fechando. No último dia 17/12/2105, o juiz federal,
Erik Navarro Wolkart, condenou
a chefe do Executivo de Rio Bonito a ressarcir os cofres do governo federal em R$
78.660,30 (dezembro/2015); ao pagamento de multa de R$ 20 mil; a suspensão dos
direitos políticos (por oito anos); e a perda da função pública. Ela também
está proibida, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário. Embasado no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992,
o juiz também determinou a imediata indisponibilidade dos bens da prefeita até
o montante de R$ 98.660,30. Ela também foi condenada nas custas e em 10% do
valor da condenação a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Caso tudo isso realmente se
concretize, tudo indica que nas próximas eleições o nome de Solange Almeida não
estará no quadro de candidatos a prefeito. A população, porém, vê com descrença
mais essa condenação da chefe do poder Executivo, “que vive sendo condenada,
mas essas condenações nunca dão em nada”, diz a dona de casa, Antônia da Silva
Coelho, moradora do Centro de Rio Bonito, que acompanha o entendimento de boa
parte dos brasileiros quando o assunto é Justiça.
– No Brasil, cadeia e Justiça pegando
no pé é exclusividade para pobre. Quem tem grana e poder não sofrem nada e se
for preso fica hospedado, preso não. Essa aí, por exemplo, eu vejo respondendo
processos há pelo menos uns 15 anos, mas nunca dá em nada e ela continua
posando de santa, é impressionante – destaca a dona de casa.
Uma rápida análise das pendengas
judiciais que envolvem a prefeita Solange Almeida mostra que a dona de casa tem
razão, mas dessa vez o Judiciário parece estar conspirando contra ela. Desde
que assumiu a Prefeitura de Rio Bonito, em janeiro de 2013, a defesa da prefeita
trabalha ganhando tempo para manter a patroa no cargo o máximo de tempo que for
possível. Mas enquanto todos estavam ligados em Brasília, onde tramita um
processo contra Solange no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na 2ª Vara de
Itaboraí, uma liminar pode ter sido o tiro de misericórdia contra a prefeita,
que vê se distanciar a possibilidade de conseguir o registro para disputar as
eleições municipais de 2016.
Superfaturamento
motiva condenação
De acordo com o Ministério
Público Federal (MPF) a reforma de moradias carentes, no ano de 2000, foi
superfaturada. O ato caracteriza Improbidade Administrativa. O convênio nº
349/1999 foi celebrado entre Prefeitura de Rio Bonito e Ministério de
Integração Nacional. “O referido Convênio foi descumprido, ante licitação
viciada pela ofensa ao seu caráter competitivo, bem como pelo superfaturamento,
incorrendo a ré na violação dos Art. 10, caput incisos V, VIII e IXda Lei 8.429/92 – aponta o MPF.
Segundo texto, ficou ajustado que
a União participaria com R$ 100 mil e o município com R$ 20mil. A licitação foi
feita pelo modelo Convite e venceu a empresa M.A. da Silva Empreiteira Ltda,
que venceu ao oferecer proposta de R$ 119.753,50 pela obra. Ainda segundo os
autos, também participaram as empresas V.M. dos Santos Empreiteira Ltda (ofereceu
R$ 125.543,20) e Fábio Kiffer da Motta Mpreira – ME (propôs R$ 124.490,30).
Segundo o MPF, as empresas M.A.
da Silva Empreiteira ME (vencedora) e a MM dos Santos Empreiteira Ltda, quando
da habilitação no procedimento licitatório, tinham sede no mesmo endereço, onde
também residiam os sócios desta última, Wilson Marinho dos Santos e Nelma de
Fátima dos Santos.
– Portanto percebe-se claramente
que foram remetidos convites para empresas com relações entre si, frustrando,
desta forma, o caráter competitivo próprio das Licitações Públicas – dispara a
acusação.
Comprovação
do superfaturamento
A prefeita Solange Almeida em reunião com os profissionais de Educação da rede municipal em 2015. |
– Levando-se em consideração que
a proposta vencedora foi R$ 119.753,50, está evidente o superfaturamento, pois
a diferença de valores ultrapassa 30%. Neste sentido se manifestou o perito do
Juízo, que concorda com o entendimento de superfaturamento de 30,81%, em
comparação com o IPCA do ano que definiu 5,97% – revela os autos, acrescentando
que 30,81% representa valor cinco vezes maior que a inflação do ano em que aconteceu
o certame (2000).
A defesa da prefeita, segundo o
texto do processo, tentou justificar que Rio Bonito é um município distante do
Rio de Janeiro, mas o perito refuta essa argumentação e frisa que “quando é
feita uma planilha de valores de materiais de construção, em tese deve ser
feito um levantamento em várias localidades para se encontrar uma média”. Ainda
segundo o perito, “a diferença de 2 ou 3% é aceitável, mas 31% acima do
orçamento da EMOP não é admissível”.
– A utilização irregular de verba
pública, o superfaturamento e a suposta concorrência entre empresas sediadas no
mesmo local; frustraram a licitude do certame, causando prejuízo ao Erário e traduzido
em grave violação aos princípios que norteiam a atuação do agente público. Portanto,
os fins almejados pela Lei 8.666/93 (competitividade, transparência e
menor preço) foram vilipendiados pela parte ré, que na condição de gestora da
coisa pública não agiu com um mínimo de zelo, causando prejuízo significativo
ao Erário – destaca a acusação a prefeita.
Outra irregularidade percebida
pelo MPF é de que o procedimento licitatório foi viciado, sem a efetiva
competitividade, “porque participantes e sócios eram domiciliados no mesmo
endereço e a sócia da empresa perdedora, Milvane Aparecido da Silva, posteriormente
ingressou como sócia da empresa vencedora, exercendo a gerência da mesma, o que
reforça o vínculo e uma simbiose entre elas”.
Condenações
O ressarcimento de R$ 78.660,30 aos
cofres federais é a atualização dos R$ 28.207,27 entendidos pelo MPF como “superfaturados
em 27/06/2000. Já a multa de R$ 20 mil foi proporcional ao dano e à condição
econômica da prefeita, em quem o cidadão de Rio Bonito depositou a sua
confiança para administrar a cidade e ela não poderia causar prejuízo ao
Erário, inclusive, atingindo o ente Federal.
A suspensão dos direitos políticos
e perda da função pública é um cumprimento a Constituição Federal para os crimes
de improbidade administrativa. Ainda segundo os autos, “somente nesta 2ª Vara
Federal, já foram proferidas quatro sentenças em desfavor da ré, todas
decorrentes de atos praticados quando a mesma era prefeita do município de Rio
de Bonito”.
Para mostrar que o erro não foi aleatório,
o juiz elencou outras condenações. Ele mencionou o envolvimento da prefeita na “Máfia
das Sanguessugas” e cita outras três condenações por improbidade administrativa.
As condenações juntas formam um valor da ordem de R$ 911.416,28.
– Percebe-se, claramente, a
conduta reiterada da ré na inobservância dos princípios mais caros existentes
no Estado Democrático de Direito... Mais especificamente no âmbito das
licitações públicas, quais sejam, transparência, publicidade, isonomia, melhor
proposta, menor preço. Todos eles vilipendiados pela ré. Logo, tal
comportamento enseja a aplicação não somente da suspensão dos direitos
políticos, mas também da perda do cargo, vista que a ré ocupa, atualmente, o
cargo de prefeita de Rio Bonito – define o magistrado.
A
condenação na íntegra
A então deputada federal, Solange Almeida em entrevista ao Programa O Tempo em Rio Bonito da Rádio Sambê FM 98.7, em 2009. |
2 – 0000456-79.2008.4.02.5107
(2008.51.07.000456-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO x SOLANGE PEREIRA DE
ALMEIDA (ADVOGADO: RJ149775 – RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA, RJ058881 -ANTONIO
OLIBONI.). SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR.
001995/2015 . Processo nº: 0000456-79.2008.4.02.5107 (2008.51.07.000456-8)
Autor (a/es): MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E OUTRO
Ré (u/s): SOLANGE PEREIRA DE
ALMEIDA
SENTENÇA – A – FUNDAMENTAÇÃO
INDIVIDUALIZADA
Trata-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SOLANGE
PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando a condenação da ré nas sanções previstas no
art. 12, II e III da Lei8.429/92.
Como causa de pedir, alega que
a ré, então prefeita do município de Rio Bonito, quando da execução do convênio
nº 349/1999, que foi celebrado com a União Federal (Ministério de Integração
Nacional), autorizou a emissão de nota de empenho, pagando valor superfaturado
na realização de obras de recuperação de moradias carentes. Relata, ainda, que
o referido Convênio foi descumprido, ante licitação viciada pela ofensa ao seu
caráter competitivo, bem como pelo superfaturamento, incorrendo a ré na
violação dos Art. 10, caput incisos V, VIII e IXda Lei 8.429/92.
Notificada nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92
(fls. 17 e 18), para fins de oferecer manifestação, a parte ré respondeu às
fls. 20/26.
Foi determinada, à fl. 28, a
citação da ré. Citação que se deu em 16/07/2015 (fls. 31/33).
A despeito de devidamente
citada, a ré quedou-se inerte e, como consequência, foi decretada a sua revelia
(fls. 56/57), decisão que se confirmou no TRF da 2ª Região e no Superior
Tribunal de Justiça (fls. 60/70; 110/111 e 118-v e 119 – a ré interpôs Agravo
de Instrumento e, posteriormente, Recurso Especial).
Deferida prova pericial (fl.
124), cujo laudo encontra-se às fls. 223/227.
O Ministério Público Federal
apresentou Memoriais às fls. 237/242.
Apesar de intimada, a ré não se
manifestou acerca do laudo pericial.
É o breve relatório. Passo a
decidir.
A controvérsia existente nos
autos está em se saber se para fins de execução do Convênio supramencionado
houve superfaturamento e ofensa ao caráter competitivo do procedimento
licitatório.
De acordo como consta no volume
I do apenso (fls. 22/31), o município de Rio Bonito e a União Federal
celebraram, em 30/12/1999, Convênio 349/99, cujo objeto era a recuperação de
casas situadas no referido município. Ficou ajustado que a União participaria
com R$ 100.000,00 e o município com R$
20.000,00. Para tanto, houve
procedimento licitatório (Convite), promovido pelo município, para fins de dar
execução ao Convênio. Sagrou-se vencedora M.A. da Silva Empreiteira Ltda (fls.
262/264 do apenso II).
Do Procedimento Licitatório
O procedimento administrativo
pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos
os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento
convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais
selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato, é
nominado de licitação, que traz a ideia de disputa isonômica, ao qual será
efetivamente selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da
Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo.
Consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/93,
as licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
O Convite é, nos termos do art.
22, III e seu § 1º e art. 23, I, a, da referida Lei, a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas, que, para obras e serviços de
engenharia, tem R$ 150.000,00 o seu limite.
No caso dos autos, as empresas
participantes – V.M. dos Santos Empreiteira Ltda; Fábio Kiffer da Motta Mpreira
– ME e M.A. da Silva Empreiteira Ltda receberam do município o Convite 047/2000
referente ao Convênio acima (fls. 262/263 e 267/269 – apenso III), sagrando-se
vencedora esta última, em 27/06/2000, que ofereceu R$ 119.753,50, pois as
outras participantes ofereceram, respectivamente, R$ 125.543,20 e R$
124.490,30.
As empresas M.A. da Silva
Empreiteira ME (vencedora) e a MM dos Santos Empreiteira Ltda, quando da
habilitação no procedimento licitatório, tinham sede no mesmo endereço (fls.
248 e 249 do apenso), onde também residiam todos os sócios desta última, Wilson
Marinho dos Santos e Nelma de Fátima dos Santos (fls. 250/252 do apenso).
Portanto, percebe-se claramente
que foram remetidos convites para empresas com relações entre si, frustrando,
desta forma, o caráter competitivo próprio das Licitações Públicas (art. 22, § 3º da Lei 8.666/93).
Do superfaturamento
Sobre o superfaturamento para a
execução do Convênio, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro –
EMOP, que é vinculada à Secretaria de Estado de Obras, fez um orçamento, para
fins de analisar a planilha orçamentária da empresa vencedora da licitação e os
valores de mercado à época (27/06/2000) (fl. 623/625 – apenso III). Após
análise, a EMOP considerou como custo total dos serviços R$ 91.546,23 (fls.
626/628 – anexo III).
Ora, levando-se em consideração
que a proposta vencedora foi R$ 119.753,50, resta evidente o superfaturamento,
pois a diferença de valores ultrapassa 30%. Neste sentido se manifestou o
perito do Juízo: “Respondendo aos quesitos que tratam da hipótese de
superfaturamento o expert diz tratar-se de um percentual bem elevado (30,81%),
em comparação com o IPCA do ano que definiu 5,97%”. Transcrevo excerto do laudo
pericial.
5.9 – 30,81% significam
aproximadamente 5 vezes a inflação de 2000.
5.10 – Com relação ao quesito
da Ré no sentido de que, em sendo um local distante do Rio de Janeiro poderia
gerar uma diferença, o perito justifica da seguinte maneira: quando é feita uma
planilha de valores de materiais de construção, em tesem deve ser feito um
levantamento em várias localidades definindo-se uma média. Com os valores
apresentados deve ser feito o saneamento dos elementos suspeitos. Poderá um dos
elementos serr um ponto fora da curva. Um ponto de a planilha no levantamento
em vários locais ser 2 ou 3% para cima ou para baixo é normal na composição da
média. 31% é um ponto fora da curva. Impossível, pois um levantamento para o
local definir itens com 31% acima dos itens EMOP. Se há desvio em relação a
média de 2% para cima ou para baixo, 3% para cima ou para baixo os valores em
tese participariam da média. Não bater em uma comparação de 2 ou 3 % acima ou
abaixo da média, normal. 31%, impossível. Respondendo ao quesito da Ré o perito
afirma que se o valor em Rio Bonito fosse 2 ou 3% acima seria aceito, pois os
materiais lá poderiam acusar 2 ou 3% acima.
5.11 – No caso em estudo o
percentual de quase 31% acaba sendo considerado um ponto fora da curva e não
considerado.
5.12 – A empresa poderia
comprar materiais 2% acima da média. Agora 31%, poderia comprar em outro local,
31% mais barato.
A utilização irregular de verba
pública por meio de superfaturamento de serviços, através de licitação na
modalidade de Convite, com suposta concorrência entre empresas sediadas no mesmo
local, frustraram, como já dito alhures, a licitude do certame, causando
prejuízo ao Erário, traduzido em grave violação aos princípios que norteiam a
atuação do agente público.
Portanto, os fins almejados
pela Lei 8.666/93
(competitividade, transparência e menor preço) restaram vilipendiados pela
parte ré, que na condição de gestora da coisa pública não agiu com um mínimo de
zelo, causando prejuízo significativo ao Erário, que teve início com o
procedimento licitatório
extremamente viciado, sem a
efetiva competitividade – participantes e sócios domiciliados no mesmo endereço
–, sem falar que a sócia da empresa perdedora (Milvane Aparecido da Silva)
ingressou, posteriormente, como sócia da empresa vencedora, exercendo a
gerência da mesma, o que reforça o vínculo e uma simbiose entre elas (fls.
694/695 do anexo III).
A ré não só homologou licitação
fraudulenta, como também determinou o pagamento de valores superfaturados.
Em virtude do prejuízo
suportado pela União Federal, e sendo a ré responsável pela execução do
referido Convênio, deverá a mesma ser condenada a ressarcir os prejuízos
sofridos pela União. Fixo em R$ 28.207,27 (27/06/2000 – fl. 224 – laudo do
Perito do Juízo, que atualizados, em dezembro de 2015, chega ao montante de R$
78.660,30 – fl. 246) o prejuízo da União Federal.
Já em relação à multa, entendo
que a sua aplicação deve ser proporcional ao dano e à condição econômica da
requerida, acrescendo que o representante máximo do Poder Executivo, aquele
quem o cidadão de Rio Bonito depositou a sua confiança na gestão e
administração da cidade não pode agir de maneira a causar prejuízo ao Erário,
que, no caso, atingiu o ente Federal. De sorte que a sua reprovabilidade é mais
acentuada do que, por exemplo, de um mero servidor público subalterno. Desta
forma, fixo a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Suspensão dos Direitos
Políticos e Perda da Função Pública
Como medida correlata à
consagração da moralidade administrativa entre os princípios constitucionais
norteadores de órgãos e agentes da Administração Pública (CRFB, art. 37,
caput), a exigir destes uma conduta pautada por imposições éticas no exercício
de suas atribuições, a Constituição da República trata com gravidade a hipótese de rompimento do dever
de probidade, cominando aos chamados “atos de improbidade administrativa”
consequências variadas, de acordo com forma e gradação previstas em lei, para
além da eventual responsabilização penal cabível: perda da função pública,
indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário e suspensão dos direitos
políticos (art. 37, parágrafo 4º c/c art. 15, V).
Em relação às previstas no art. 12, II e III da LIA,
cabe consignar que, somente nesta 2ª Vara Federal, já foram proferidas 4
(quatro) sentenças condenatórias em desfavor da ré, todas decorrentes de atos
praticados quando a mesma era prefeita do município de Rio de Bonito. Anoto:
0000758-74.2009.4.02.5107 – A
ré foi condenada ao pagamento de R$ 96.512,64 em decorrência da prática de atos
de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório) oriunda da
investigação denominada de “Máfia das Sanguessugas”.
0013889-37.2009.4.02.5101 – A
ré foi condenada ao pagamento de R$ 322.984,12 em decorrência da prática de
atos de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório – superfaturamento).
0000504-72.2007.4.02.5107 – A
ré foi condenada ao pagamento de R$ 96.223,79 em decorrência da prática de atos
de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório –
superfaturamento).
0000206-12.2009.4.02.5107 – A
ré foi condenada ao pagamento de R$ 274.049,07 em decorrência da prática de
atos de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório –
superfaturamento), bem como na “multa civil no montante de R$ 121.666,66 (cento
e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis mil reais e sessenta e seis
centavos), proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder
Público de forma direta ou indireta, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 anos, suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 8 anos e 10 meses e Perda do Cargo Público que
atualmente exerce, qual seja, prefeita de Rio Bonito”.
Portanto, percebe-se,
claramente, a conduta reiterada da ré na inobservância dos princípios mais
caros existentes no Estado Democrático de Direito relacionado à Administração
Pública, mais especificamente no âmbito das licitações públicas, quais sejam,
transparência, publicidade, isonomia, melhor proposta, menor preço. Todos eles
vilipendiados pela ré. Logo, tal comportamento enseja a aplicação não somente
da suspensão dos direitos políticos, mas também da perda do cargo, vista que a
ré ocupa, atualmente, o cargo de prefeita de Rio Bonito.
Ou seja, o agir reiterado da ré
demonstra o seu menoscabo, como já dito alhures, às normas e princípios
insculpidos na Lei 8.666/93,
no seu Art. 3º caput, que estabelece que: “A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos”, bem como do Art. 37, XXI da Constituição da República: “ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações”.
Do Periculum in mora
No que diz respeito à
indisponibilidade dos bens, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento, em Recurso Repetitivo, que se trata de periculum in mora
presumido, favor que milita em prol da sociedade.
Neste sentido:
Processual Civil e
Administrativo. Recurso Especial Repetitivo. Aplicação do procedimento previsto
no art. 543-cdo CPC.
Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Cautelar de Indisponibilidade
dos bens do promovido. Decretação. Requisitos. Exegese do Art. 7º da Lei n. 8.429/1992,
quanto ao periculum in mora presumido. Matéria pacificada pela colenda Primeira
Seção. (REsp 1.366.721, 1ª Seção, DJE 19/09/2014)
Portanto, a indisponibilidade
dos bens não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o
periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo do art. 7ºda Lei n. 8.429/92,
que rege, de forma peculiar, a ação de improbidade administrativa.
Portanto, cabível no caso dos
autos medida cautelar de indisponibilidade dos bens da parte ré até o montante
de R$ 98.660,30, que é a soma dos prejuízos suportados pela União Federal e da
multa aplicada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo
procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC c/c art. 12, II e III da Lei 8.429/92,
para condenar SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA (CPF: 260.979.580-72) ao pagamento de
R$ 78.660,30 (valor em dezembro/2015), com juros de mora e correção monetária,
bem como no pagamento de multa, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
totalizando R$ 98.660,30, bem como na suspensão dos direitos políticos por 8
(oito) anos e a perda da função pública.
Condeno ainda a ré na proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Com fulcro no poder geral de
cautela e no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992,
determino, imediatamente a indisponibilidade dos seus bens até o montante de R$
98.660,30, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB
(http://www.indisponibilidade.org.br).
Condeno ainda a ré nas custas e
em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, devidamente
corrigido.
Com o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Itaboraí, 17 de dezembro de
2015.
(Assinado Eletronicamente)
ERIK NAVARRO WOLKART
Juiz Federal Titular”
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