A Comissão Organizadora do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições
que lhes conferem a Resolução 005 de 21 de maio de 2013 do CMDCA-RB e a Resolução
139 de 17 de março de 2010;
RESOLVE:
Artº 1 - CONVOCAR toda a Sociedade Civil de Rio Bonito a participar do
Processo de Escolha dos novos Membros do Conselho Tutelar para o Mandato de Transição
2014/2015;
Artº 2 – PUBLICAR o Edital
001/2013 que regulamenta o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Titulares e Suplentes para o Mandato de Transição 2014/2015;
EDITAL NÚMERO 001/2013
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I.
Inscrição dos candidatos;
II.
Prova de aferição de
conhecimento específico acerca do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III.
Votação.
§ 1.º – Os editais integrantes do presente processo de escolha
obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Municipal n.º 1021, de 07/08/02, à
Resolução 005 de 21 de maio de 2013 do CMDCA e aos termos do Art. 139 do E.C.A.
sendo todos publicados em
Jornal Oficial do Município, no site da Prefeitura Municipal
de Rio Bonito e na sede do CMDCA.
§ 2.º - O CMDCA divulgará,
ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I.
Às Chefias dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município;
II.
À Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude da Comarca;
III.
Às escolas das redes
públicas: estadual e municipal;
IV.
Aos estabelecimentos privados
de ensino do Município;
V.
Às principais entidades
representativas da sociedade civil existente no Município, como por exemplo,
ASCIRB, o CDL, a 32ª. Seção da OAB, os Sindicatos de Classe, entre outros.
Art. 2º - O CONSELHO TUTELAR
será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes para o mandato
de transição de dois anos, ante a modificação introduzida pela Lei Federal
de nº 12.696/2012, o qual, em virtude da excepcionalidade, não será computado
para fins de participação no primeiro Processo de Escolha Unificado em todo
território nacional, a realizar-se no primeiro domingo de outubro de 2015, cujo
mandato, a partir de então, passará a ter duração de 04 (quatro) anos,
iniciando-se em 10/01/2016;
Art. 3º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros não serão
funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas como a atividade do
Conselho Tutelar é permanente, terão remuneração tomando por base o nível de
vencimentos dos servidores municipais que exercem cargo em comissão símbolo DAS
– 4, conforme disposto no art. 10 da Lei Municipal n.º 1021, de 07/08/2002.
Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública
ou privada.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 4º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no Município, bem
como o Prefeito e os Vereadores.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 5º - São atribuições do Conselho
Tutelar, de acordo com a Lei Municipal 1021 de 07 de agosto de 2002:
I.
Atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII do ECA;
II.
Atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 128, I a VII do ECA;
III.
Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a)
Requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b)
Representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV.
Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V.
Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI.
Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI do ECA, para o adolescente quando necessário;
VII.
Expedir notificações;
VIII.
Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX.
Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X.
Representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3.º, inciso II da Constituição Federal;
XI.
Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII.
Representar ao Poder Judiciário
visando a apuração de irregularidades em entidades governamental e
não-governamental de atendimento, nos termos do disposto no artigo 191 da Lei
nº 8069/90 (ECA).
XIII.
Representar ao Poder
Judiciário visando a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo
194 da Lei nº 8069/90 (ECA).
SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 6º - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal e em acordo com a Resolução 139 do CONANDA, são deveres dos membros
do Conselho Tutelar:
I.
Manter conduta pública e particular ilibada;
II.
Zelar pelo prestígio da instituição;
III.
Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV.
Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V.
Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o Regimento Interno;
VI.
Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII.
Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da Resolução 139 do
CONANDA;
VIII. Adotar, nos limites de suas
atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias;
IX. Tratar com urbanidade os
interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos
demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X.
Residir no Município;
XI. Prestar as informações solicitadas
pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou
seus procuradores legalmente constituídos;
XII.
Identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII.
Atender aos interessados, a
qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a
atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 7º - Sem prejuízo das disposições
específicas contidas na legislação local e em acordo com a Resolução 139 do
CONANDA, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I.
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II.
Exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III.
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV. Ausentar-se da sede do Conselho
Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do
serviço;
V.
Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI. Delegar a pessoa que não seja membro
do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua
responsabilidade;
VII.
Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII.
Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX.
Proceder de forma desidiosa;
X.
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI. Exceder no exercício da função,
abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965;
XII. Deixar de submeter ao Colegiado as
decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças,
adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°
8.069, de 1990;
XIII. Descumprir os deveres funcionais
mencionados no art.38 da Resolução 139 do CONANDA e na legislação local
relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 8º - O membro do Conselho Tutelar
será declarado impedido de analisar o caso quando:
I.
A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II.
For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III.
Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
IV.
Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO DOS
CANDIDATOS
Art. 9º - Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I.
Reconhecida idoneidade
moral;
II.
Idade superior a vinte e um
anos;
III.
Residente no município há
pelo menos dois anos;
IV.
Estar em gozo de seus
direitos políticos;
V.
Ensino Médio completo (antigo
2.º grau).
VI.
Aprovação no exame de
aferição de conhecimentos específicos acerca da Lei 8069 de 13 de julho de 1990
(ECA);
VII.
Experiência de pelo menos 01
(um) ano de atuação nas áreas de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 10º - A inscrição provisória dos
candidatos será realizada a partir do
dia 12 de agosto até o dia 27 de agosto de 2013, no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Bonito – CMDCA, situado na Avenida Manuel Duarte, n.º 605 – Centro, no horário de
09:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, observando o disposto no
art. 18 da Lei Municipal, mediante apresentação de requerimento próprio e dos
seguintes documentos essenciais:
I.
Cédula de identidade
(cópia);
II.
Título de eleitor (cópia);
III.
Cópia do CPF (cópia);
IV.
Comprovante de residência
com data inferior a julho de 2011;
V.
02 (duas) fotos 3X4;
VI.
Certidão Negativa de
distribuição de feitos criminais expedido pela Comarca onde residiu o candidato
nos últimos 5 (cinco) anos;
VII.
Comprovante de conclusão do
Ensino Médio ou de Curso Superior.
VIII. A comprovação, correspondente à atuação do pré-candidato que trata
o art. 9°, inciso VII, deverá ser apresentada através cópia de carteira de
trabalho, ou cópia do contrato de prestação de serviço, ou cópia do contrato de
voluntariado, ou declaração acrescida de relatório de atividades desenvolvido
com o público alvo (crianças e/ou adolescentes). O Relatório citado deverá ser
apresentado em papel timbrado, oficial da Instituição (ORIGINAL).
§ 1° - Para efeitos do que determina
o inciso VIII deste artigo, será admitida como atuação na área da criança e
adolescente, uma das seguintes atividades:
I.
Estudos e pesquisas;
II.
Atendimento aos diretos da
criança e do adolescente ou na área dos direitos humanos;
III.
Atuação na defesa e de
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
§ 2° - Não será reconhecido o
trabalho de Conselheiros Tutelares ou de Direitos que tenham sido penalizados, administrativa
ou judicialmente, com perda de mandato.
Art. 11 - O Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de
escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função
nos quinze dias subsequentes à publicação deste Edital.
Art. 12 – Somente serão aceitas as
inscrições com TODOS os documentos
exigidos no art. 10° deste Edital.
Art. 13 - Estão previstas para o dia 18/09/2013 sessões de estudo elaboradas
sob a fiscalização do Ministério Público, para que os candidatos sejam
minimamente capacitados para a prova.
Parágrafo Único - As sessões
acima mencionadas serão ministradas no turno da manhã e da tarde,
possibilitando aos inscritos o comparecimento em qualquer dos horários.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DAS
CANDIDATURAS
Art. 14 – Publicada as
inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de quatro dias
consecutivos para impugnação junto ao CMDCA,
fundamentando-se em documentos e/ou quaisquer requisitos legais que impeçam o
candidato a exercer a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único - As impugnações às inscrições provisórias poderão ser propostas
por qualquer cidadão, pelo Ministério Público ou pelo próprio CMDCA.
Art. 15 - Havendo impugnação, a Comissão Organizadora do Processo de
Escolha decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 72
horas, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
Parágrafo Único - Ao candidato, cuja inscrição for indeferida, caberá recurso da
decisão para o próprio CMDCA no
prazo de 72 horas contado após o recebimento do indeferimento de sua
candidatura.
Art. 16 - Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será
publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de
suas inscrições definitivas, estando aptos, portanto, a participarem da prova
de aferição.
CAPÍTULO VI
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 17 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma
prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, de caráter eliminatório, a ser elaborada sob a fiscalização
do Ministério Público, conforme o art. 21 da Lei 1021/2002.
§ 1.º - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos
específicos o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de
acerto nas questões.
§ 2.º - O não comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do
processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 3.º - Os candidatos deverão comparecer à prova portando a carteira de
identidade e o documento comprobatório de sua inscrição no CMDCA.
§ 4.º - Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados
pelo CMDCA estarão aptos a
participar do processo de escolha.
§ 5º - A prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
está prevista para o dia 22 de setembro
de 2013.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA
Art. 18 - Cada candidato receberá um
número (o mesmo da ordem de sua inscrição), que utilizará para efeito de
propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação,
nos moldes do código eleitoral 14. 737.15/07/65, artigos 240 a 256.
§ 1º - Não será permitido nenhum tipo de material de propaganda
impresso, virtual, auditivo e similares, que contenha o nome de mais de um
candidato.
§ 2º - Será vedada a utilização de quaisquer meios ou equipamentos da
administração pública direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 3º - Na hipótese de candidato que exerça qualquer função pública
será vedada a utilização do respectivo cargo ou função para benefício próprio.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 19 - Os Conselheiros Tutelares
serão escolhidos por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto,
com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no
Município de Rio Bonito;
Parágrafo Único - A votação
será realizada em um único dia, com duração mínima de 8 (oito), em postos de
votação estabelecidos pela Comissão Organizadora do Processo de Escola.
Art. 20 - Deverão ser oficiados acerca
da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de
Justiça com competência e atribuição para a área da infância e da juventude do
município;
Art. 21 - Na hipótese da votação manual
a Cédula utilizada para a eleição, conterá espaços com o nome e o número de
todos os candidatos.
Art. 22 - Nos locais de votação, A
Comissão do Processo de Escolha indicará as mesas receptoras que serão
compostas por um presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes;
Parágrafo Único - Não poderão
ser nomeados presidentes e mesários:
I.
Os candidatos e seus
cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II.
As autoridades e agentes
policiais, bem como funcionários no desempenho de cargo de confiança dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 23 – Cada local de votação contará
com pelo menos um Conselheiro de Direito.
§ 1° - O presidente da mesa
coordenará a apuração com auxílio dos mesários e fiscalização dos fiscais dos
candidatos que terão acesso à visualização das cédulas, na hipótese de votação
manual e sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2° - A apuração dos votos será
feita logo depois de encerrada a votação, em local a ser definido pela Comissão
Organizadora do Processo de Escolha sob a fiscalização dos fiscais de cada
candidato, do Ministério Público e dos Conselheiros de Direitos.
Art. 24 - Serão eleitos Conselheiros
Tutelares os cinco candidatos mais votados no Município e serão considerados suplentes
os cinco imediatamente posteriores. Os demais candidatos serão enquadrados, na
ordem correspondente ao número de votos obtidos na Lista de Membros
Suplementares.
§ 1º - Ocorrido à vacância ou
afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá
convocar o suplente para o preenchimento da vaga e consequente regularização de
sua composição.
§ 2° - No caso de renúncias ou
desligamentos definitivos de membros ou totalidade do Conselho Tutelar em
qualquer tempo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
substituirá pelo candidato imediatamente mais votado no pleito eleitoral na
Lista de Membros Suplementares.
Art. 25 - A eleição será realizada no
dia 24 de novembro de 2013, das 09:00 às
17:00 horas.
CAPÍTILO IX
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Art. 26 – Concluída a apuração dos
votos, a Comissão do Processo de Escolha proclamará o resultado das eleições,
publicando o edital correspondente no Jornal Oficial do Município, no site da
Prefeitura Municipal e na sede do CMDCA.
§ 1.º - Os critérios de desempate serão os infra-indicados, obedecendo
à ordem aqui estabelecida:
I.
O candidato que tiver obtido
maior nota na prova de aferição;
II.
O candidato com mais tempo
de experiência de atuação na área da criança e do adolescente;
III.
O candidato que possuir
nível superior completo (terceiro grau) na data da inscrição provisória;
IV.
O candidato com idade
superior.
§ 2º - Após a proclamação do
resultado oficial da eleição, a Prefeita empossará os Conselheiros Tutelares
eleitos no dia 06 de dezembro de 2013, com efeitos legais a partir de 01 de
janeiro de 2014, publicando o ato em Jornal Oficial.
§ 3° - Os candidatos eleitos deverão
passar por um período de adaptação junto ao Conselho Tutelar do dia 16 ao dia
20 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Havendo alteração no cronograma do Processo de Escolha,
divulgar-se-ão novas datas por meio do jornal Oficial do Município ou ainda por
carta, com o Aviso de Recebimento (AR), endereçado ao inscrito.
Art. 28 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, junto ao CMDCA.
Art. 29 - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Bonito, 09 de julho de 2013.
____________________________________
Jorge Wallace Bretas
Presidente do CMDCA – Rio Bonito
QUADRO CRONOLÓGICO DO PROCESSO DE ESCOLHA
1. Publicação do Edital
|
13/07/13
|
2.
Inscrição dos candidatos
|
|
3.
Divulgação dos inscritos e prazo para impugnação
|
31/08/13
|
4. Prazo para análise das impugnações
|
|
5. Publicação da lista das inscrições deferidas e indeferidas e
convocação para a sessão de estudos dirigidos e para a prova de aferição
|
14/09/13
|
6. Sessão de estudos dirigidos
|
18/09/13
|
7. Data da prova de aferição
|
22/09/13
|
8. Divulgação do gabarito e dos aprovados na prova de aferição
|
28/09/13
|
9. Recursos com vistas ao Ministério Público
|
30/09/13, 01 e 02/10/13
|
10. Publicação do resultado oficial dos aprovados com respectivas
notas e dos locais e horário de votação.
|
12/10/13
|
11. Eleição dos candidatos
|
24/11/13
|
12. Publicação de edital com o resultado final do Processo de
Escolha
|
30/11/13
|
13. Posse dos novos Conselheiros Tutelares para a gestão
2014/2015
|
06/12/13
|
14. Período de Conhecimento e Adaptação no Conselho Tutelar
|
16/12/13 à 20/12/13
|
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