sexta-feira, 4 de maio de 2012

Outra vez um guarda municipal...

Flávio Azevedo

Tomo conhecimento através do Facebook do amigo François Ranieri Felix, que aconteceu outro “fato desagradável” envolvendo um dos nossos guardas municipais. Aliás, essas ocorrências já estão se tornando rotineiras e recorrentes. De acordo com o relato, nessa sexta-feira (04/05), por volta das 11h, próximo ao Banco do Brasil, no Centro, o juiz aposentado Mauro Prevot (foto 1) teria sido insultado por um guarda municipal.

Tudo começou porque o carro do aposentado estaria parado próximo aos cones. O guarda teria saído da viatura e desferido “impropérios” para Dr. Mauro. Ainda segundo o texto de François, ao ver a bobagem que tinha feito e perceber o repúdio da população, o guarda saiu bem devagar em direção a Praça Astério Alves de Mendonça.

Parece que alguém precisa procurar saber o que anda acontecendo com os nossos guardas. Meses atrás, a professora Nazareth Mello (foto 2) foi vítima do destempero do próprio comandante da tropa. No dia 27 de janeiro, o funcionário de uma empresa de internet, o técnico em informática, Éden Paixão, teria sido agredido. A imagem do rapaz sangrando deu o que falar. Agora, Dr. Mauro Prevot. E quem será o próximo? Eu, você? Gente, o que está acontecendo?

No caso do Éden Paixão, a informação que recebemos é que seria uma rixa antiga (o rapaz não confirma essa versão). Mas... E nos casos da professora Nazareth Mello e do juiz Mauro Prevot? Eles também provocaram o destempero dos guardas? Como? Por estacionarem em local indevido?

Para quem não lembra e/ou não soube, eu devo lembrar que o próprio secretário de Desenvolvimento Urbano, Isaías Class, quando ainda acumulava o comando da Guarda, há cerca de um ano, quase teria sido agredido por um guarda (uma suposta insubordinação). O entrevero aconteceu próximo ao Supermercado Multimix, numa manhã de sábado.

O que acontece?

Concordo com aqueles que argumentam a questão dos salários de fome que a Prefeitura de Rio Bonito paga aos seus servidores, também sei que o riobonitense é espaçoso, descortês e extremamente mal educado, sobretudo quando está dirigindo, mas esses destemperos precisam ser pensados pelos nossos governantes.

Entretanto, sou da opinião que não adianta mudar o governo, se o novo governante continuar com essa maluquice de colocar pessoas com formação ostensiva no comando da tropa. A Guarda Patrimonial, que insistem em chamar de Guarda Municipal, precisa exercer um papel de agente orientador.

Eu sempre comento e escrevo que quando o servidor age e anda como o Robocop, isso só acontece porque o comando permite. Se ele parece um mestre de bateria, assoprando aquele maldito apito, isso só acontece porque o comando permite. Sinceramente, embora eu não seja especialista, como comentaram recentemente sobre uma das minhas reflexões, fica muito nítido que a nossa guarda precisa de um comando que priorize a abordagem, o trato e o respeito ao repreendido.

Concluo com um verso bíblico que mostra a necessidade de exercitarmos a cortesia: “A resposta branda desvia o furor, mas palavra dura suscita a ira” (Provérbios 15.1).

12 comentários:

  1. Lamentável... Simplesmente Lamentável. E fica a pergunta: Até quando???

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  2. A Guarda Municipal está inserida no Título V da Constituição Federal: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

    Isto significa que o Guarda Municipal é um AGENTE DO ESTADO BRASILEIRO NA ESFERA MUNICIPAL com função de atuar na SEGURANÇA PÚBLICA, garantindo que o cidadão tenha acesso e usufrua em segurança dos bens, serviços e instalações oferecidos pela municipalidade.

    O que quer dizer “Defesa do Estado”?

    O ESTADO para existir, necessita de três elementos essenciais: Território, Povo e Soberania. Faltando um desses três elementos não existe Estado (Poder Público).

    O Território compreende o espaço aéreo, marítimo e terreno. Povo é o que da vínculo ao Estado. Soberania: poder do Estado de criar suas leis e impô-las sobre a população em seu território.

    O Estado é um ente abstrato, pessoa jurídica. Portanto necessita da ação humana de pessoas que se comprometem em emprestar suas ações humanas para que o Estado(poder Público) possa criar e impor suas leis.

    Neste diapasão, os Guardas Municipais são agentes do estado Brasileiro na esfera municipal cuja missão é impor a soberania do Estado no caso concreto, em outras palavras, fiscalizar, orientar e impor o cumprimento da lei. Cumprimento da lei que é a “vontade do Estado”, ou seja, é o exercício da soberania do Estado na esfera municipal.

    Conclusão: O Guarda Municipal, agente do Estado Brasileiro na esfera municipal, atuando na segurança pública, como agente aplicador da lei, tem a função de assegurar, aos cidadãos, o acesso, o uso e a frequência, em segurança, aos bens, serviços e instalações oferecidas pela municipalidade. Assim sendo, está legalmente legitimado para agir sempre que alguém esteja sendo vítima de alguma violências ou ação deletéria á sua vida, imagem, valores ou patrimônio. O Guarda Municipal tem o PODER-DEVER DE AGIR.
    Observemos que o Guarda Municipal é o único agente municipal que está explicitamente incluso sob o Título V da Constituição: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

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  3. Simples! Então caríssimos leitores do blog do amigo Flávio Azevedo! Não caiam nessa de o guarda municipal de Rio Bonito é singelamente um GUARDA PATRIMONIAL. Pois isso não existe!
    Vamos aqui entender da seguinte forma:
    a) Atribuição: a soma dos serviços (atributos) a serem realizados por um determinado órgão.
    b) Competência: a capacidade de conhecer e deliberar sobre os assuntos contidos no elenco das atribuições delimitando o exercício da jurisdição.
    Apenas para referência temos duas espécies de jurisdição: a administrativa e a judicial, esta última dizendo o direito derradeiro.
    A Constituição da República tratou da Segurança Pública no Título V (Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Capitulo III (Da Segurança Pública), compondo se todo o referido Capítulo em um único artigo: o 144. Aos órgãos de Segurança Pública, tabulados nos incisos do Art. 144, e o contido em seu parágrafo: oitavo (as Guardas Municipais) deferiu a Carta de 88 à atribuição geral mencionada no caput, qual seja: “a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Mas, não só isso fez, o determinou o Art. 144, que: “A segurança pública é dever do Estado”, e este Estado é a República Federativa do Brasil, suas três esferas de governo: União, Estados Membros juntamente com o Distrito Federal e Territórios e os Municípios".

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  4. Importante observar que o Ministério do Trabalho na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO classificou as Guardas Civis com o código 5172-15, com as seguintes atribuições: ”... fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações”.
    Neste cenário de e por conta da Revolução na Segurança Pública, propalada pelo advento da Carta Magna de 88 podemos afirmar que as Guardas Civis Municipais são Policiais Municipais em toda sua essência, podendo prender quem quer que se ache em prática delituosa; restringindo o direito de locomoção em prol dos interesses da população, auxiliar os demais órgãos de segurança, mormente através dos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Municipal atuar nas ações de Defesa Civil, etc.
    Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo o território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênio com outras Prefeituras e com a União, pode também atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.

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  5. O QUE É PODER DE POLÍCIA?
    PODER DE POLÍCIA: existem quantos poderes de polícia?
    Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo.
    Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.
    O Poder de Polícia este umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
    A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Consequentemente, o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.
    Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia. Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgãos do Estado não têm poder.
    Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
    A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
    A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
    As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...
    A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade legal.
    Sendo, pois, ÚNICO o Poder de Polícia, então há de concluir que não existe hierarquia de Poder de Polícia. Sim, pois se trata de um instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado (Poder Público), instrumentalizando-os para que possam fazer valer a Soberania do Estado no caso concreto.
    Logo, o Poder de Polícia investido no Policial Federal, não é maior que o investido no Policial Civil ou Militar, nem estes maiores que o poder de polícia da Guarda Municipal ou do fiscal de posturas públicas municipais. Aliás, o Brasil é um Estado Federado, portanto, todos os entes federados possuem o mesmo status de soberania; O Município não se submete aos Estados federados e estes não se submetem à União. Todos têm a sua soberania, a sua autonomia legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal.

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  6. Impressionante como a herança colonial nos leva a dar maior importância ao que vem de fora, considerando melhor e superior!. Assim, muitos acham que a Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias estaduais. E estas tem mais poder, autoridade e importância que as Guardas Municipais e estas têm mais poder que os fiscais municipais.
    Ledo engano. Todos são importantes. Todos são agentes do Estado, investido de autoridade e poder para representar o Estado nas suas ações e, para tal, estão investidos do poder de polícia para impor a Lei, reflexo da soberania do Estado. Observemos que a Soberania do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar e impor sua vontade sobre a população em seu território. Em outras palavras, é o poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas leis sobre a população em seu território! E, para impor suas leis, investe seus agentes de Autoridade e Poder. Autoridade para representar o Estado. Poder para impor a vontade do Estado, mesmo contrariando interesses particulares, porém sempre dentro da legalidade e no interesse da sociedade.
    PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL. LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
    Poder de Polícia não quer dizer que é um instrumento ou atividade exclusiva da polícia, como a maioria pensa, inclusive integrantes das polícias, alguns magistrados, promotores, público em geral e autoridades públicas, e muitos guardas municipais. Nem só de segurança pública.
    Poder de polícia é uma “ Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

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  7. Poder de Polícia: “É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio interno e com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que haja paz na vida coletiva.”.
    Embora o Poder de Polícia seja UNO, não há dois poderes de polícia num único Estado, o Poder de Polícia recebe várias adjetivações em função do órgão do Estado que irá empregá-la em sua investidura, daí poder de polícia administrativa, poder de polícia na segurança pública, poder de polícia na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de polícia portuário, etc.
    Assim como o Direito é uno, somente para fins de estudo, de metodologias etc., é que se divide em ramos, o mesmo ocorre com o Poder de Polícia. Também com a atividade policial. A Atividade policial do Estado é uma. Apenas para fins de especialização, se divide em polícias federais, estaduais, municipais. Polícias de costumes, e muitas outras. Todavia, repita-se, a atividade policial do Estado é una.
    Primeiramente uma breve explanação conceitual, no caso, a distinção entre atribuição e competência. Tomados comumente como sinônimos, nem mesmo na doutrina mais abalizada é pacífica sua definição.

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  8. Charles Emanuel B. dos Santos.
    Guarda Civil Municipal de Rio Bonito-RJ.
    Instrutor de Técnicas não-letais e Tonfa Policial.

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  9. Mas... insistindo no assunto! O que penso sobre o GM andar iqual ao 'ROBOCOP'. O que falta aqui na prefeitura de RB é a tal REESTRUTURAÇÃO DA GMRB. Uma lei onde regulamenta o uso de uniforme e apetrechos. Mas... o que diz o Ministério da Justiça, com Portaria Interministerial 4.226, de 31 de dezembro de 2010 Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.

    (...) 8- Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.(...)

    O GMRB andar com um colete tático, com plataforma MOLLE e sprays incapacitantes, está dentro da lei!

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  10. Agora o GMRB tem que saber operar tais instrumentos de menor potencial ofensivo, comumente denominados de armas não-letais.
    Mas... o GMRB tem que ter cursos de extensão de "Uso Diferenciado da Força"; "Tecnologias Não-Letais para uso Policial"; "Gerenciamento de Crise"; "Mediador de Conflito"; "Policiamento Comunitário"; " Filosofia de Direitos Humanos aplicados a atuação policial"; Integração de Direitos Humanos e Direitos Humanitário Internacional aplicado a atuação policial" e tantos outros cursos gratuitos, ministrados pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública).
    Mas pq muitos GMs de RB não faz os cursos na plataforma e-learning da SENASP? Pq não querem! Mais cabe ao novo diretor, a obrigação de fazer tais cursos gratuitos da SENASP.

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  11. Digo, obrigar o GM de RB a fazer esses cursos, que no total são 56!

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  12. É simples... assim teremos uma GM preparado para lidar com o cidadão espaçoso, educado, cortês e consciente das leis de RB!

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