CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No - 139, DE 17
DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre os
parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas
atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno
e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de
2010,
Considerando que o
Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos
Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069,
de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à
população infanto-juvenil;
Considerando que o
Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no
contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a
consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a implementação das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o
Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões
administrativas do Distrito Federal;
Considerando a
necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da
descentralização políticoadministrativa da política de proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho
Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito
municipal e distrital;
Considerando os
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a
prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a
diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição
do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de
atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho
Tutelar;
Considerando os
resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que
revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios
brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já
constituídos;
Considerando a
necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do
CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos
Conselhos Tutelares em todo o Brasil;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução
estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares
em todo o
território nacional, nos
termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do
Adolescente, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA
MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho
Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do
adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município
e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração
pública local.
§ 1º Para assegurar a
equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter
Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um
Conselho para cada cem mil habitantes.
§ 2º Quando houver mais
de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os
indicadores sociais.
§ 1º A resolução
regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras
disposições:
a) o calendário com as
datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras
fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser
exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha,
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções; e
d) a criação e composição
de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora
do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos
além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela
legislação local correlata.
§ 3º A relação de
condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º O Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre
do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja
finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros
Tutelares em exercício.
§ 5º Cabe ao Município ou
Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário
oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de
divulgação.
§ 1º O edital conterá,
dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a
serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas
as fases do certame.
§ 2º A divulgação do
processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do
Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art.
88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar,
com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - em caso de
impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores
a fim de que votação seja feita manualmente; e
III - garantir o fácil
acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a
eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários,
observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar
a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim
como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar
da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial
eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura
e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3º Diante da impugnação
de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos
legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial
eleitoral:
I - notificar os
candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião
para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da
comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase
recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à
comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião
destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e
facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir,
em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a
confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar
os locais de votação;
VI - selecionar,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII - solicitar, junto ao
comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos
omissos.
§ 7º O Ministério Público
será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas
realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do
certame.
Art. 11. Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art.
133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação
local específica.
§ 1º Os requisitos
adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada
a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos
adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela
legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do
Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de
conclusão do ensino fundamental.
§ 3º Havendo previsão na
legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o
direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso
junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio
equivalente.
Art. 12. O processo de
escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez
pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de
pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo
da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 13. A votação deverá
ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha
publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. O
resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio
equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos
Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de
servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva,
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se
o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo
vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar,
o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros
Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e
receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º No caso da
inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
§ 3º A homologação da
candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a
perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser
prevista na legislação local.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 16. O Conselho
Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído
como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho
Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da
sede do Conselho;
II - sala reservada para
o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para
o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para
os serviços administrativos; e
V - sala reservada para
os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas
deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos,
evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros
e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete
ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do
Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o
envio de propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o
Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível
na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.Art.
18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela
Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento
ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à
legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de
funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros
do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho,
bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O
disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do
Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ 1° As medidas de
caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão
motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento
escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o
interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede
do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
§ 4º É garantido ao
Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais
interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
§ 6º Para os efeitos
deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao
Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem
ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder
Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar
encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício
de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos
públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação
no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do
plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO
TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. A autoridade do
Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre
da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. O Conselho
Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei
nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do
Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136,
incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O
caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 26. As decisões do
Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário
da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao
Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069,
de1990.
§ 2º Enquanto não
suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 27. É vedado o
exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas
ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por
elas praticados .
Art. 28. O Conselho
Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo
a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias.
Parágrafo único.
Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Art. 29. No exercício de
suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou
Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de
atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual,
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados
na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da
autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS
A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de
suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios
contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e
do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e
prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da
família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena
efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da
política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à
intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce,
logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima
das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente;
VIII - proporcionalidade
e atualidade da intervenção tutelar;IX - intervenção tutelar que incentive a
responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das
medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural
ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da
informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de
compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória
e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos
pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de
atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo
e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à
análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes
de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e
respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da
atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho
Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público, na forma do art. 191.
Art. 34. Para o exercício
de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente:
I - nas salas de sessões
do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e
dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de
atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto
público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre
que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos
órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer
caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido
pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho
Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos
pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho
Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade
pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de
crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição
do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições
efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo
e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E
DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. A função de
membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de
Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação
local
§ 1º. Cabe ao Poder
Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes
do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos
sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se
necessário, promover a adequação da legislação local.
§ 2º. A remuneração deve
ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua
revisão farse-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. Sem prejuízo das
disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter conduta
pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio
da instituição;
III – indicar os
fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos
regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões
deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas
funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se
suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos
limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com
urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança
e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as
informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em
suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos
interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio
do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 40. Cabe à
legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar,
bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem
prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos
membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no
horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho
Tutelar;
III - utilizar-se do
Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV - ausentar-se da sede
do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por
necessidade do serviço;
V - opor resistência
injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que
não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
Parágrafo único. De
acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 46. Cabe à
legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do
Conselho Tutelar.
§ 1º As situações de
afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§ 2º Na omissão da
legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto
na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das
infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho
Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 47. Havendo indícios
da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou
Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os Conselhos
Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA,
deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de
qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação
e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A
política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na
área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer
cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério
Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e
nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por
meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 50. As deliberações
do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são
vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e
legalidade.
Art. 51. Os Conselhos
Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação,
composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as
diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22
de outubro de 2001, do CONANDA. FÁBIO FEITOSA DA SILVA RESOLUÇÃO No -144, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2011
Altera o inciso IV, do
art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a
deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias
15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º - Alterar o
inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 2º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
Nenhum comentário:
Postar um comentário