sexta-feira, 4 de outubro de 2024

A diferença entre voto em “branco”, voto “nulo” e “abstenção”

Muitas pessoas se confundem sobre a definição e as consequências dos votos em “branco” e “nulo”, bem como em relação às “abstenções” computadas em cada eleição. Em razão disso, realizam escolhas baseadas em motivos imprecisos, desperdiçando a oportunidade do efetivo exercício da cidadania através do voto.

Mas o que é o voto em branco e o voto nulo?

O voto em “branco” acontece quando o eleitor aperta a tecla “branco” da urna eletrônica e confirma. Já o voto “nulo” ocorre quando o eleitor digita um número aleatório, inexistente e confirma.

Diferença entre o voto em branco e o voto nulo

Na prática, não há diferença, sendo ambos desconsiderados para fins de se obter a candidatura vencedora. Significa dizer que o voto “branco” e “nulo” são computados, apenas não interferindo na soma que elege quem obtiver mais votos válidos. Os votos válidos são os dedicados a alguém ou a algum partido. As opções, branco ou nulo; servem apenas para fins de estatística.
ATENÇÃO! ANULAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS VOTOS NÃO ANULA A ELEIÇÃO. Essa afirmação é mais um folclore criado no ambiente eleitoral. Se mais da metade dos eleitores votarem nulo, isso não fará com que a eleição seja cancelada ou anulada. Esse engano surge a partir da interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê a “realização de nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos”. Todavia, essa “nulidade” mencionada no art. 224 não se relaciona com os votos nulos. Ela ocorre quando um candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos tiver posteriormente à diplomação seu registro de candidatura indeferido ou seu mandato cassado. Nesses casos são realizadas novas eleições, as eleições suplementares, como vimos acontecer recentemente no município vizinho de Silva Jardim.

A “abstenção” representa o número de eleitores que não comparecem para exercer o seu direito de votar. O eleitor que não puder comparecer à votação deve justificar a ausência. Do contrário, sua situação perante a Justiça Eleitoral ficará irregular, o que poderá acarretar numa série de problemas, como a impossibilidade de se inscrever em concurso ou prova para cargo ou função pública, tomar posse em cargo público, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, entre outros.

Fonte: Justiça Eleitoral

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