PROJETO DE
LEI nº 02 - 06/01/2016
Ementa:
Dispõe sobre adequação da Lei de criação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE RIO BONITO – IPREVIRB, AUTÁRQUIA MUNICIPAL.
A Prefeita Municipal no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais vem apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE RIO BONITO R DOS FINS
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Rio Bonito – IPREVIRB, entidade autárquica, entidade
permanente, com personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia financeira e administrativa, doravante designado, simplesmente
IPREVIRB, órgão de concessão de benefícios e gestão previdenciários, nos termos
desta lei.
Art. 2º - O IPREVIRB tem por finalidade a concessão
a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, dos benefícios
previdenciários obrigatórios, previsto nesta lei.
Art. 3º - O IPREVIRB tem sede e foro na cidade de
Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - O Sistema de Previdência dos Servidores
dos Servidores do Município de Rio Bonito obedecerá aos seguintes princípios:
I – Universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
II – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – Caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal;
IV – Vedação de criação, majoração ou extensão de
qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total e limitado ao
teto estabelecido em lei;
V – Custeio da previdência social dos servidores
públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento
dos órgãos municipais dos poderes executivos e legislativo e da contribuição
compulsória dos servidores ativos e dos inativos e dos pensionistas;
VI – Subordinação das aplicações das reservas
técnicas e fundos previdenciários garantidores dos benefícios mínimos,
devidamente adequados de segurança, diversificação, liquidez e rentabilidade, à
critérios técnicos e atuariais estabelecidos e aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios; e
VII – Valor mensal das aposentadorias e pensões não
inferior ao salário mínimo nacional e limitado ao teto estabelecido em lei.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS
Art. 5º - O IPREVIRB tem as seguintes categorias de
membros:
I – Patrocinadores;
II –Segurados, ativos e inativos; e
III – Beneficiários
Parágrafo Único – Os segurados, beneficiários e os
gestores não respondem, solidária ou isoladamente pelos compromissos ou
encargos assumidos pelo IPREVIRB.
SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 6º - São patrocinadoras, a Prefeitura Municipal
de Rio Bonito, a Câmara Municipal de Rio Bonito, o próprio IPREVIRB e toda a
administração direta e indireta.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS
Art. 7º - São segurados do IPREVIRB os servidores,
do quadro permanente efetivo, ativos e inativos:
I – Do Poder Executivo Municipal;
II – Do Poder Legislativo Municipal; e
III – Da Administração Indireta.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º - São beneficiários do segurado:
I – O Cônjuge;
II – A companheira do segurado, ou o companheiro da
segurada, desde que justificados judicialmente o estabelecimento e o
reconhecimento da entidade familiar nos termos da Lei nº 9.278/96 ou certidão
de União Estável, enquanto não constituir nova união;
III – Os filhos solteiros de qualquer condição, até
21 (vinte e um) anos de idade;
IV - Os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro)
anos de idade, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, oficial
ou reconhecido, sem atividade remunerada;
V – Os filhos incapazes ou inválidos; e
VI – Os ascendentes desde que dependentes
economicamente dos segurados, mesmo que a pensão não seja exclusiva.
Parágrafo Único – Será reconhecido o direito da
pensão previdenciária juntamente com o cônjuge, à companheira (o)que comprovar
essa condição, nos termos do inciso II, deste artigo.
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E
BENEFICIÁRIO
Art. 9º - A inscrição no IPREVIRB é condição essencial
à obtenção de qualquer benefício assegurado nesta lei.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO
Art. 10 – A inscrição do segurado será procedida
compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio
de formulário padronizado pelo IPREVIRB, devidamente acompanhado por cópia da
documentação quando do processo de admissão do servidor.
Parágrafo Único – O Servidor deverá apresentar ao
IPREVIRB provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros órgãos
da Administração Pública e das empresas do setor privado antes de sua admissão
pelo Município, visando o processo de compensação financeiro entre os sistemas
previdenciários previstos na Lei 9.796/99.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 11 – A inscrição dos dependentes legais cabe ao
servidor, devendo ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao
IPREVIRB, mediante requerimento instruído com a documentação necessária a
qualificação individual comprovada do vínculo jurídico e econômico.
Parágrafo Único – O Servidor é responsável, civil e
criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e
informações por ele fornecidos.
Art. 12 – Ocorrendo falecimento, detenção ou
reclusão do segurado, sem que o mesmo tenha feito a inscrição de beneficiário,
a este será lícito promove-lo, não lhe assistindo neste caso, direito a
prestações anteriores à inscrição.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo só
beneficia a companheira ou companheiro, de segurado, se atendida as condições
estabelecidas no artigo 8º, desta lei.
TÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
NO IPREVIRB
CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
DE SEGURADO
Art. 13 – Dar-se-á o cancelamento de inscrição de
segurado que:
I – Vier a falecer; e
II – For exonerado do cargo público municipal.
Art. 14 – O cancelamento da inscrição do segurado
importa na perda dos direitos inerentes a sua condição de segurado, ressalvados
o direito aos benefícios, para cuja obtenção, tenham sido preenchidos todos os
requisitos previstos nesta lei.
Art. 15 – Mantém a condição de segurado,
independente de contribuições ou requerimento de manutenção de inscrição:
I – até a decisão condenatória, transitada em
julgado, o servidor detido ou recluso;e
II – enquanto durar o licenciamento do servidor em
licença sem vencimento, respeitando o disposto no art. 29.
Art. 16 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição de
beneficiário;
I – cônjuge, após a anulação do casamento, divórcio,
em que se torne expressa, ou tácita, a perda ou a dispensa da percepção de
alimentos;
II - cônjuge supérstite, quando constituir nova
união;
III – companheiro ou companheira pela cessação da
união estável com o segurado (a), desde que não lhe seja assegurada
judicialmente, a percepção de alimentos; e
IV – filhos e ascendentes que não mais atenderem às
condições previstas nesta lei.
§ 1º - Exceto nos casos de morte, detenção ou
reclusão, o cancelamento da inscrição do segurado importará no cancelamento da
inscrição dos respectivos beneficiários.
§ 2º - A libertação do detento ou recluso, cuja
inscrição tenha sido suspensa temporariamente, importará na reativação da
inscrição do segurado e de seus beneficiários.
Art. 17 – Qualquer ato superveniente que importe
exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo
servidor ao IPREVIRB.
TÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 18 – O IPREVIRB assegura os seguintes
benefícios previdenciários:
I – aos segurados:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentaria por invalidez; e
d) auxílio doença.
§ 1º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser
criado, majorado ou estendido, no IPREVIRB, sem que esteja estabelecida a
correspondente fonte de custeio e sempre com aprovação do Poder Legislativo.
§ 2º - O Plano de Benefícios terá o seu
funcionamento estabelecido pelo Regulamento do Plano de Benefícios, elaborado
pelo Conselho Deliberativo, obedecido o disposto na Constituição, na legislação
federal pertinente e nesta legislação.
Art. 19 – O direito aos benefícios previdenciários
não prescreverá, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem
reclamadas no prazo 05 (cinco) anos, contados da data em que forma devidas pelo
IPREVIRB.
Art. 20 – Não corre prescrição contra menores,
incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 21 – As prestações de previdência, assegurada
pelo IPREVIRB, serão reajustadas sempre e somente na mesma época e na mesma
proporção, em que houver alteração nos vencimentos dos segurados ativos, sendo
estendidos também aos segurados inativos e pensionistas, quaisquer benefícios
ou vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade, ocupantes
do mesmo cargo em que se deu a aposentadoria do inativo.
Art. 22 – As importâncias não recebidas em vida pelo
segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não
prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à pensão, na
proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias ao IPREVIRB,
somente no caso de não haver beneficiários.
Art. 23 – É vedado ao segurado a acumulação de mais
de uma aposentadoria no regime do servidor público, excetuando-se aquelas
decorrentes de cargos com acumulação permitida constitucionalmente.
Art. 24 – É vedado a acumulação de proventos de
aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta
vedação, aos casos de cargo acumuláveis, previstos na Constituição Federal.
Art. 25 – O servidor que vier a reingressar no
serviço público depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido
nesta Lei, terá de optar pelo provento de aposentadoria ou pela remuneração, ao
tomar posse no novo cargo.
TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE
APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 26 – O Plano de Custeio do IPREVIRB será
aprovado, anualmente, pelo Conselho Deliberativo, do mesmo constando,
obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuarias.
Parágrafo Único – Independentemente do disposto
neste artigo, o Plano de Custeio será revisto, sempre que ocorrerem eventos
determinantes de alterações nos encargos do IPREVIRB.
Art. 27 – O custeio do plano de benefícios será
atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I – dotações iniciais ou periódicas e globais das
patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de
integralização do Passivo Atuarial do IPREVIRB;
II –contribuição mensal de cada patrocinadora,
fixadas atuarialmente, mediante o recolhimento de percentual da folha de remuneração,
bruta, de todos os seus servidores;
III – contribuição mensal do segurado ativo, fixadas
atuarialmente, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total
de sua remuneração.
IV – contribuição mensal do segurado inativo,
fixadas atuarialmente, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre
o total de seus proventos pagos pelo IPREVIRB.
V – contribuição mensal dos pensionistas, fixadas
atuarialmente, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total
da pensão paga pelo IPREVIRB;
VI – receitas de aplicações do patrimônio;
VII – doações, subvenções, segregação de massa,
legados e outras receitas diversas não previstas nos itens precedentes.
§ 1º - As taxas de contribuição mensal, de que
tratam os incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão objeto de cálculos
atuariais e vigorados por período nunca inferior ao de 01 (um) ano, salvo
situação de caráter inadiável, ocasionado por enorme alteração nas premissas do
Plano e somente determinada por Nota Técnica Atuarial específica.
§ 2º - O segurado ativo que vier a exercer cargo em
comissão, cargo em substituição ou função gratificada, terá sua contribuição
calculada sobre o total da remuneração correspondente a esse cargo em comissão,
ou função gratificada, enquanto no exercício do mesmo.
§ 3º - Na hipótese de acumulação de cargos permitido
em lei, a contribuição será calculada sobre o total das remunerações
correspondentes aos cargos acumulados.
Art. 28 – A percepção cumulativa de proventos e
remuneração, com permissivo constitucional, recebidos do IPREVIRB, terá sua
contribuição calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e
remuneração.
Art. 29 – O segurado ativo, que se encontrar em
licença sem vencimento ou sem ônus para a patrocinadora, deverá continuar recolhendo
sua contribuição ao IPREVIRB, diretamente, sob pena de não ser computado, para
efeito de aposentadoria, o tempo de duração da respectiva licença.
Parágrafo Único – No caso a que se refere o caput
deste artigo, ficará o segurado também responsável pelo pagamento do percentual
de contribuição da patrocinadora, inclusive das despesas administrativas.
Art. 30 – As despesas administrativas, para o
atendimento das prestações de previdência de que esta Lei, serão estabelecidas
nos regulamentos do IPREVIRB, em conformidade com os resultados do Plano de
Custeio estabelecidos pela Avaliação Atuarial e não poderão ultrapassar o
estabelecido na legislação competente.
Art. 31 – Os recolhimentos das contribuições, não só
dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-ão até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele a que se referirem, juntamente com as
demais consignações destinadas ao IPREVIRB, tudo acompanhado das
correspondentes discriminações.
Parágrafo Único – Em caso de inobservância, por
parte das patrocinadoras, do prazo estabelecido neste artigo, pagarão as
mesmas, ao IPREVIRB, multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso nos recolhimentos devidos.
Art. 32 – O desconto das contribuições e de demais
consignações, dos segurados inativos, far-se-á, automaticamente pelo IPREVIRB,
quando do pagamento mensal da aposentadoria a que tiver direito.
Art. 33 – No caso de não serem descontadas, da
remuneração do segurado ativo, as contribuições ou outras importâncias consignadas
a favor do IPREVIRB, ficará o interessado obrigado a recolhê-las, diretamente,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Art. 34 – A obrigação de recolhimento direto caberá ao
segurado ativo que se encontrar desligado temporariamente da patrocinadora,
conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 29.
Art. 35 – Não se verificando o recolhimento direto
pelo segurado, nos casos previstos no Art. 29, ficará o inadimplente sujeito à
multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Único – O atraso superior a 90 (noventa)
dias implicará na suspensão de condição de segurado, durante o período em que
perdurar a inadimplência, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA SUA
APLICAÇÃO
Art. 36 – O patrimônio do IPREVIRB é autônomo, livre
e desvinculado de qualquer outra entidade.
Parágrafo Único – Os bens patrimoniais e imóveis do
IPREVIRB poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretoria Executiva
do IPREVIRB, observadas as disposições legais específicas e de acordo com o
plano de aplicação do patrimônio.
Art. 37 – O IPREVIRB aplicará o seu patrimônio em
planos que tenham em vista;
I – rentabilidade compatível com os imperativos
atuariais do plano de custeio;
II – garantia dos investimentos;
III – manutenção do poder aquisitivo dos capitais
aplicados; e
IV – liquidez compatível com o fluxo dos
compromissos previdenciários.
§ 1º - O Plano de Aplicação do Patrimônio,
estruturado dentro das técnicas financeiras e atuariais, integrará o plano de
custeio.
§ 2º - A Administração do patrimônio poderá ser
exercida por entidades financeiras que integre o Sistema Financeiro Nacional,
obedecendo normas critérios e metas fixados pelo Conselho Deliberativo em conjunto
com a Diretoria Executiva.
TÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 38 – O exercício financeiro do IPREVIRB
coincide com o ano civil.
Art. 39 – A Diretoria – Executiva do IPREVIRB
apresentará ao Município a sua proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1º - O orçamento do IPREVIRB e sua prestação de
contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas jurídicas de direito
público.
§ 2º - O Conselho Deliberativo tomará ciência da
proposta orçamentária.
Art. 40 – Durante o exercício financeiro o exercício
financeiro, por proposta do Diretor Presidente, fica autorizados créditos
adicionais, editados por atos administrativos e dando ciência ao Município para
consolidação orçamentário, desde que os interesses do IPREVIRB exijam e haja
recursos disponíveis.
CAPÍTULO II
DOS BALANCETES E DO BALANÇO
GERAL
Art. 41 – O IPREVIRB deverá levantar balancete, ao
final de cada mês, e o Balanço Geral, ao término de cada exercício financeiro.
Art. 42 – Além dos fundos especiais e provisões, o Balanço
Geral e os balancetes mensais consignarão:
I – a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos;
II – a Reserva Matemática de Benefícios a conceder;
III – Reserva de Contingência;
IV – a Reserva de Reajuste de Benefícios;
V – o Déficit Técnico; e
VI – o Déficit Técnico.
§ 1º - Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é
a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo IPREVIRB, em
relação aos segurados ou beneficiários já em gozo de aposentadoria ou pensão, e
o valor das contribuições que, pelos mesmos, ou pelas patrocinadoras, venham a
ser recolhidas aos cofres do IPREVIRB, para sustentação dos referidos encargos,
de acordo com o plano de custeio vigente.
§ 2² - Reserva Matemática de Benefícios a Conceder é
a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo IPREVIRB,
em relação aos segurados e respectivosencargos a serem assumidos pelo
IPREVIRB, em relação aos segurados e
respectivos encargos a serem assumidos pelo IPREVIRB, em relação aos segurados
e respectivos beneficiários, que ainda não estejam em gozo de aposentaria ou
pensão, e o valor atual das contribuições que, pelos mesmos, ou pelas
patrocinadoras, venham a ser recolhidos aos cofres do IPREVIRB, para
sustentação dos referidos encargos, de acordo com o plano de custeio vigente.
§ 3º - Reserva de contingência é a diferença entre o
total de bens do ATIVO e o total das obrigações do PASSIVO, no caso de ser
positiva essa diferença.
§ 4º - No caso de ser a diferença, referida no § 3º,
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da soma dos valores das reservas
referidas nos parágrafos 1º e 2º, a Reserva da Contingência será consignada com
o valor equivalente ao daquele limite percentual, e o excesso, sob o título de
Reserva de Reajuste de Benefícios.
§ 5º - Reserva Matemática a constituir é a diferença
entre o total das obrigações o PASSIVO e o total de bens do ATIVO, no caso de
ser positiva essa diferença.
§ 6º - Se a diferença, referida no parágrafo
anterior, for superior à Reserva de Benefícios e Conceder a segurados que ainda
não tenham preenchido as condições para o gozo da aposentadoria, a reserva a
constituir será consignada com o valor equivalente ao daquele limite, e o
excesso, sob o título de Déficit Técnico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43 – A prestação de contas da Diretoria –
Executiva e o Balanço Geral do exercício encerrado, acompanhado do parecer do
Conselho Fiscal, como também do controle Interno contendo certificado de
auditoria e o relatório com parecer conclusivo, quanto a regularidade das contas
e demais peças instrutivas, serão submetidas, até o dia 31 de Março do
exercício seguinte, àapreciação do Conselho Deliberativo que, sobre os mesmos,
deverá deliberar até o dia 30 de Abril e posteriormente, encaminhará ao Poder
Executivo Municipal, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 44 – A aprovação, sem restrições, do Balanço
Geral e da prestação de contas da Diretoria-Executiva, com parecer favorável do
Conselho Fiscal, do Controle Interno, dando ciência a Câmara Municipal de Rio
Bonito eximirá os Diretores do IPREVIRB de responsabilidade, salvo os casos de
dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45 – São responsáveis pela Administração e
Fiscalização do IPREVIRB os seguintes órgãos colegiados:(Redação dada
pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I – Diretoria – Executiva;
II – Conselho Deliberativo; e
III – Conselho Fiscal.
§ 1º - Os integrantes dos colegiados referidos neste
artigo, todos nomeados e exonerados por Decreto do Prefeito Municipal,
respeitando os seus princípios inclusive os suplentes, quando houver, deverão
apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de
gestão, sendo a estes garantido as prerrogativas dos representantes de classe,
em conformidade com os direitos constitucionais, especialmente o art. 8º,
inciso VIII da Constituição Federal.
§ 2º - A condição de segurado com efetivo exercício,
como servidor municipal, é essencial para o exercício de qualquer cargo dos
Conselhos Deliberativo, Conselho Fiscal, bem como da Diretoria Executiva, e
possuir, no mínimo, o ensino médio completo para o exercício de qualquer cargo
nos Conselhos previsto neste artigo.
§ 3º - A participação no Conselho Deliberativo e no
Conselho Fiscalserá remunerada com pagamento de jeton, com valor de 200
(duzentos) UFIR’s, recebidas mensalmente.
§ 4º - Serão reembolsados aos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal e aos da Diretoria Executiva, as despesas de locomoção e
diárias quando no exercício do cargo.
§ 5º - Os Conselheiros e Diretores não poderão,
nessa qualidade, efetuar com o IPREVIRB transações comerciais de qualquer
natureza, direta ou indiretamente.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não
prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua
condição de segurados do IPREVIRB.
§ 7º - O disposto o parágrafo anterior não prejudica
o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de
segurados do IPREVIRB.
§ 8º - São vedadas relações comerciais ente o
IPREVIRB e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do
IPREVIRB como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador,
não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IPREVIRB e
suas patrocinadoras, conforme a Lei Federal 8.666.
§ 9º - São vedadas relações comerciais entre o
IPREVIRB e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do
IPREVIRB como sócio, diretor, gerente, cotista, acionista majoritário,
empregado ou procurador.
§ 10 – As regras de funcionamento interno dos órgãos
colegiados serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, feito por
deliberação.
§ 11 – O Regimento Interno deverá observar regras
que preservem a transparência, o poder representativo, a democracia das
relações internas e as lisuras isenções das liberações.
CAPITULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 46 – Ao Conselho Deliberativo, órgão de
consulta e assessoramento, cabendo em conjunto com a Diretoria Executiva, a
fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do
IPREVIRB, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e
normas de organização, operação e administração.(Redação dada pela Lei
nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 47 – O Conselho Deliberativo é composto de 05
(cinco) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores
efetivos, ativos e inativos do Município, com prazo de gestão de 06 (seis)
anos, permitido a recondução, sendo:
a) 03 (três) Conselheiros
titulares e 03 (três) Conselheiros suplentes, indicados pelo Chefe do
Executivo, entre os servidores efetivos ativos e inativos da Câmara Municipal;
b) 02 (Dois) Conselheiros titulares
e 02 (Dois) Conselheiros Suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo,
escolhidos entre os servidores ativos e inativos da Câmara Municipal; e
c) O Diretor – Presidente do
IPREVIRB, na qualidade de membro nato, sem direito a voto.
§ 1º - Após a nomeação o Conselho Deliberativo se
reunirá para a escolha do seu Presidente.
§ 2º - A nomeação dos membros do Conselho
Deliberativo, titulares e suplente, será feita através de Decreto Municipal,
respeitadas as respectivas indicações.
§ 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante solicitação do
Presidente ou pela maioria dos seus membros, deliberando por maioria de votos,
fixado em 03 (três) o “quórum” mínimo para a realização de reuniões.
§ 4º - Não havendo maioria absoluta na primeira
convocação, o Presidente convocará uma nova reunião, que se realizaráno prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de cinco dias, com qualquer
número.
§ 5º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas
por maioria simples.
§ 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho
Deliberativo que deixar de comparecer às reuniões conforme disposto no § 3º,
sendo declarada a vacância do cargo.
§ 7º - Após declarada a vacância, o cargo será
ocupado pelo membro suplente, que exercerá o cargo até o fim do mandato.
Art. 48 – Compete ao Conselho Deliberativo:(Redação
dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I – estabeleceras diretrizes gerais da política de
gestão do IPREVIRB;
II –votar o Regimento Interno do IPREVIRB;
III – aprovar o orçamento do IPREVIRB;
IV – aprovar as contas do IPREVIRB, após análise do
Conselho Fiscal;
V – promover a análise técnica e atuarial do
IPREVIRB; e
VI – deliberar sobre a aceitabilidade de doações e
legados com encargos;
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA – EXECUTIVA
Art. 49 – A Diretoria-Executiva cabe dar execução
aos objetivos do IPREVIRB, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e
normas gerais baixadas em conjunto com a Diretoria-Executiva e o Conselho
Deliberativo.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º - A Diretoria Executiva é composta por:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor Financeiro; e
VI – Diretor de Benefícios e Seguridade.
§ 2º - O Diretor Presidente e o Diretor de
Benefícios e Seguridade serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro serão indicados pelo
Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva serão
nomeados através de Decreto Municipal, respeitadas as respectivas indicações.
§ 4º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, sempre que
for necessário, quando convocada pelo Diretor Presidente, e suas resoluções
serão tomadas por maioria de votos, fixado em 02 (dois) o quórum mínimo para a
realização da reunião.
§ 5º - O Presidente, além do voto pessoal terá o
voto de desempate.
§ 6º - O Presidente deverá possuir ilibada reputação
e notória capacidade na área da administração pública, com nível de 3º grau
completo, com pós-graduação em gestão pública ou similar.
§ 7º - Os membros da Diretoria Executiva serão
remunerados com valor equivalente ao símbolo SM da estrutura do Poder
Executivo, sendo garantido as prerrogativas e direitos do artigo 7º da
Constituição, bem como a incorporação como dispõe o Estatuto dos Servidores do
Município.
§ 8º - Durante o período de indicação, os membros da
Diretoria Executivo poderão ser nomeados e exonerados à qualquer tempo,
motivando o seu ato, com direito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao
contraditório, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 49 A – A indicação prevista no art. 49 se dará
pelo prazo de 06 (seis) anos, permitida recondução.
§ 1º - Ao término do período a que se refere o caput
do artigo serão convocadas eleições diretas, a serem realizadas entre os
servidores efetivos ativos e inativos, para preenchimento dos cargos do
IPREVIRB regulamentada por meio de Deliberação.
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executivo
será de 06 (seis) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 50 – A Diretoria-Executiva compete:(Redação
dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I - orientar e acompanhar a execução das atividades
do IPREVIRB;
II - aprovar manuais e instruções de caráter
técnico, operacional ou administrativo;
III – autorizar a baixa e a alienação de bens do
ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, de acordo com
o estabelecido na Lei nº: 8.666/93 ou outra que venha substituí-la.
IV – autorizar a assinatura de contratos, acordos ou
convênios, de acordo com o estabelecido na Lei nº: 8.666/93 ou outra que venha
substituí-la;
V – aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
VI – aprovar o seu Regimento Interno;
VII – promover o reajuste anual de remuneração de
pessoal com índices oficiais de inflação, dos valores expressos em moeda
nacional;
VIII – aprovar o plano de custeio, os planos de
aplicação financeira dos recursos do IPREVIRB, bem como de seu patrimônio;
IX – propor ao Poder Executivo a criação, extinção e
modificação de cargos do quadro de pessoal da autarquia ou alteração de sua
estrutura administrativa, bem como a instituição de benefícios, nos termos da
legislação pertinente; e
X – autorizar o parcelamento de débitos existentes.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Art. 51 – Aos Diretores, além das atribuições e
responsabilidades próprias da qualidade de membro da Diretoria-Executiva,
competem aquelas que lhes forem fixadas nas normas do IPREVIRB.(Redação
dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º - Compete a qualquer dos Diretores, em conjunto
com o Presidente ou, na sua ausência, com o substituo eventual, movimentar os
recursos financeiros do IPREVIRB.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de
dezembro de 2013)
§ 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº:
1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 52 – Compete ao Presidente:(Redação dada
pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I – representar o IPREVIRB, em juízo ou fora dele;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades do
IPREVIRB;
III – baixar os atos que consubstanciam as decisões
da Diretoria-Executiva;
IV – praticar atos de urgência, ”ad referendum”
da Diretoria-Executiva ou do Conselho Deliberativo, submetendo sua decisão à
consideração do órgão competente, na primeira reunião que se realizar após o
fato;
V – designar, sequencialmente, o Diretor que o
substituirá, nos casos de falta ou de impedimento eventual;
VI – baixar os atos relativos à administração do
pessoal;
VII- convocar, instalar e presidir as reuniões da
Diretoria-Executiva;
VIII – assinar contratos, acordos ou convênios, de
acordo com o estabelecido na Lei nº: 8.666/93 ou outra que venha substituí-la;
e
IX – ordenar despesas e, em conjunto com o Diretor
Financeiro, movimentar os recursos financeiros do IPREVIRB.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIADA
DIRETORIA EXECUTIVA
DO CONTROLE INTERNO
Art. 53 – Compete ao Controle Interno, acompanhar o
cumprimento das metas previstas nos programas de trabalhos orçamentário
contábeis, previdenciários, de auditoria, resguardando sua independência de
criar a possibilidade para denúncias sobre irregularidades.(Redação dada
pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 54 – Fica criado o cargo de Controlador do
IPREVIRB, necessariamente contabilista, devidamente Inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade do Rio de Janeiro.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19
de dezembro de 2013)
Parágrafo Único – O Controlador Geral do IPREVIRB
será indicado pelo Chefe do Poder Executivo e nomeado por Decreto.
Art. 55 – Compete ao Controle Interno, o controle
das atividades da administração com finalidade de acompanhar:(Redação
dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
a) O planejamento e
programação;
b) Execução da Lei
Orçamentária;
c) Registro de atos e fato
administrativos e/ou contábeis;
d) Criação de condições
indispensáveis para assegurar a eficácia e eficiência do controle externo;
e) Regularidade à realização
das Receitas e Despesas;
f) Acompanhamento da execução
dos orçamentos (ativos e projetos);
g) Avaliação dos resultados
alcançados pelos administradores e verificação dos contratos;
h) Acompanhamento das reservas
técnicas atuariais, para os benefícios previdenciários;
i) Prestação de Contas;
j) Tomada de Contas;
k) Tomada de Contas Especial; e
l) Auditoria de Controle
Interno.
DA PROCURADORIA DO IPREVIRB
Art.55 A – Fica criada a Procuradoria Geral do
IPREVIRB, a qual compete assessorar juridicamente e representar o IPREVIRB em
juízo ou fora dele.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de
2013)
§ 1º - A Procuradoria geral do IPREVIRB é órgão
subordinado ao IPREVIRB, devendo prestar informações sempre que assim for
solicitado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 55 B – Fica modificada a nomenclatura do cargo
de “procurador chefe do IPREVIRB” para “Procurador Geral do IPREVIRB”,
escolhido dentre os servidores públicos efetivos do Município de Rio
Bonito,necessariamente advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, fará jus a remuneração equivalente ao símbolo SM do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º – O Procurador Geral do IPREVIRB será indicado
pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 06 anos, sendo permitida a
recondução.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 2º - Quando o cargo de Procurador Geral do IPREVIRB
for ocupado por integrante da carreira de Procurador Municipal efetivo, a ele
ficam assegurados todas os direitos e garantias inerentes ao cargo, como se em
efetivo exercício do cargo e lotado na sede da procuradoria geral do município
estivesse.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 – Ao Conselho fiscal, órgão de fiscalização
do IPREVIB, competirá fiscalizar a gestão econômico-financeira e o cumprimento
das metas atuariais aprovadas.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de
dezembro de 2013)
Art. 57 – O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros,
com mandatos de 06 (seis) anos, permitindo a recondução, sendo:(Redação
dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
a) 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, entre os servidores efetivos ativos e inativos;
b) 01 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder
Legislativo, dentre os servidores efetivos ativos e inativos; e
c) a Presidência do Conselho Fiscal será exercida
pelo indicado pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão
tomadas por maioria de votos.
§ 2º - Cada membro efetivo terá um suplente, com
igual mandato, que substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou
vacância, observado o disposto na caput desde artigo.
§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto
pessoal, terá, ainda o voto de desempate.
a) Fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
b) Opinar sobre o balanço Geral
e demais documentos;
c) Examinar, a qualquer tempo,
livros e demais documentos;
d) Analisar, mensalmente, o
balancete e outras demonstrações financeiras;
e) Denunciar, ao Conselho
Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadores; e
f) Manifestar-se sobre assuntos
que lhe forem encaminhadas pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 59 – Os servidores do IPREVIRB estão sujeitos
as regras do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Bonito, sendo-lhes
assegurada a remuneração compatível dom o Plano de Cargos e Salários do
Município.
Art. 60 – A admissão do servidor obedecerá às normas
legais de ingresso no serviço público, em geral.
TÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS INTERNAS
Art. 61 – Caberá interposição de recursos, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contato da data da ciência oficial do ato:
I – para o Presidente, dos atos dos prepostos ou
empregados do IPREVIRB;
II – para a Diretoria-Executivo, dos atos dos
Diretores; e
III – para o Conselho Deliberativo dos atos da
Diretoria-Executiva ou do Presidente.
TÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES DA LEI
DOS PROCEDIMENTOS E DAS
LIMITAÇÕES
Art. 62 – Visando o princípio da continuidade das
politicas públicas previdenciárias, os servidores indicados para ocupar os
cargos previstos nesta lei, terão assegurados os mandatos por ela conferidos,
somente podendo serem substituídos em caso de renúncia e falecimento.
TÍTULO XII
DAS DISPOISÇÕES GERAIS R
FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 63 – É vedado ao IPREVIRB prestar fiança, aval,
aceite ou coobrigar-se a qualquer título, ao Município ou a qualquer órgão,
filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Esta Lei só poderá ser modificada
por quórum especial de 2/3 (dois terços)dos membros da Câmara Municipal de Rio
Bonito, em votação de dois turnos, com interstício de 10(dez)dias.
Art.64 – O IPREVIRB, independentemente de autorização
específica, poderá instituir serviços assistenciais, inclusive de assistência à
saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que
essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus
servidores, e deverão ser contabilizadas em separado.
§ 1º - O Plano de Custeio decorrente desses
programas assistenciais, poderá ser determinado por uma avaliação Atuarial
específica, a ser submetida à apreciação da Diretoria-Executiva do IPREVIRB.
§ 2º - No caso da prestação dos serviços
assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o IPREVIRB, em
hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e
para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art. 65 – Ficam proibidas as contagens em dobro de
licenças não gozadas, licenças prêmios, férias não gozadas e reconhecimento de
tempos sem efetivo exercício, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 66 – O IPREVIRB poderá dispor de assessoramento
prestado por profissionais ou empresas especializadas, obedecendo os critérios
legais de contratação e as normas estabelecidas em conformidade com os
princípios básicos da legalidade.
Art. 67 – O Plano Atuarial, anexo à esta Lei, fixa
as alíquotas de contribuição, tanto das patrocinadoras, quanto dos servidores,
e o Passivo Atuarial a ser integralizado, a contar da data de publicação desta
Lei.
§ 1º - No período que vai, da aprovação desta Lei,
até a entrada em vigor do disposto no § 2º serão mantidos os atuais níveis de
contribuição praticados.
§ 2º - Enquanto não for integralizado o fundo de
Reserva Técnica do IPREVIRB, o Município se responsabilizará pela
complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários previstos
nesta Lei, e sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar
insuficiente.
§ 3º - Para integralização do fundo de Reserva
Técnica do IPREVIRB, fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – alienar imóveis do município após aprovação do
Poder Legislativo;
II – contratar operação de financiamento, a longo
prazo, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva
Técnica;
III – utilizar recursos oriundos do processo de
privatização de empresas públicas municipais; e
IV - transferir ao instituto bens, direitos e ativos
de qualquer natureza.
Art. 68 – Aplicam-se aos cargos constantes do I
desta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bonito e o
Plano de Cargos e Carreiras Municipal.
§ 1º - Os cargos previstos no Anexo I para a
composição da Diretoria-Executiva serão preenchidos conforme determina o art.
49 desta Lei.
§ 2º - Os cargos administrativos previstos no Anexo
I, serão preenchidos na forma prevista na Constituição Federal.
§ 3º - O Município colocará em disposição ao
IPREVIRB servidores do seu quadro permanente, sempre que as atividades do
IPREVIRB assim solicitarem.
Art. 69 – As normas necessárias ao funcionamento da
Estrutura Organizacional e do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei,
assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços a
serem prestados serão baixadas em instrução Normativa da Diretoria-Executiva.
Art. 70 – Decorridos 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto
de lei, dotando o IPREVIRB de mecanismos que visem efetivamente, a garantia das
transferências das contribuições previdenciárias de responsabilidade das
patrocinadoras, prevista nesta Lei, quando estas se tornarem inadimplentes por
período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – O Projeto de Lei a que se refere o
caput deste artigo preverá a garantia do recebimento das referidas
contribuições objetivando, reter o valor devido ao IPREVIRB diretamente do
repasse das verbas federais e/ou estaduais ao Município.
Art. 71 – As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão à conta de Créditos Especiais, desde já autorizados.
Art. 71 A – Fica criado o Comitê de Investimento dos
Recursos do IPREVIRB, órgão consultivo e permanente do IPREVIRB, funcionando como
órgão no processo decisório quanto a execução da política de investimento, com
mandato de 06 (seis) anos.
§ 1º - Fica criado o cargo em Comissão de Diretor
Presidente do Comitê de Investimento dos Recursos do IPREVIRB, fazendo jus a
remuneração equivalente ao símbolo SM do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O Comitê de Investimento dos Recursos do
IPREVIRB será composto pelo: Diretor Presidente do Comitê de Investimento,
indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, nomeado pelo Chefe de Poder
Executivo; pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva; pelo Diretor
Financeiro; e pelo Diretor de Benefícios e Seguridade.
§ 3º - As decisões do Comitê de Investimentos dos
Recursos do IPREVIRB serão tomadas por voto da maioria, tendo o Presidente do
Comitê além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 3º - Ficam criados os cargos delimitado no anexo
I, que farão jus a uma gratificação de representação de até cem por cento dos
respectivos valores.
Art. 72 – As indicações dos cargos de Conselheiros e
Diretores Executivos, obedecem ao estabelecido por esta lei, em seu primeiro
mandato, o qual passando este período, elas respeitarão os seus princípios
básicos, e serão escolhidos por eleição direta, com participação de todos os
servidores efetivos ativos e inativos do Poder Executivo Municipal e Poder
Legislativo Municipal.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro
de 2013)
Art. 73 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,dispondo o poder executivo do prazo máximo de 180 dias para sua
implementação, fica revogada a Lei 997 de 30 de Abril de 2002.
Rio Bonito,de Janeiro de
2016.
Solange Pereira de Almeida
Prefeita Municipal
Anexo I
Quadro de Lotação
Cargos em Comissão
A – DIRETORIA EXECUTIVA
CARGO
|
QUANTIDADE
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
Assessor Especial
|
06
|
AIPREVI
|
4.200,00
|
Chefe de Gabinete
|
01
|
CGIPREVI
|
4.200,00
|
Controlador Interno
|
01
|
CIIPREVI
|
1.500,00
|
Assessor Financeiro
|
01
|
AFIPREVI
|
4.200,00
|
Assessor de Licitação
|
03
|
ALIPREVI
|
950,00
|
B -DIVISÃO ADMINISTRATIVA
CARGO
|
QUANTIDADE
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
Assistente de Contabilidade
|
01
|
ACIPREVI
|
880,00
|
Assistente de Tesouraria
|
01
|
ATIPREVI
|
880,00
|
Assistente de Patrimônio
|
01
|
APIPREVI
|
880,00
|
Assistente de Almoxarifado
|
01
|
AAIPREVI
|
880,00
|
Assistente de Recursos Humanos
|
05
|
ARCIPREVI
|
880,00
|
Assistente da Procuradoria
|
01
|
APIPREVI
|
880,00
|
ANEXO II
ORGANOGRAMA DO IPREVIRB
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