Flávio Azevedo
Dispensa indevida de licitação, ilícita emissão de ordem de pagamento, enriquecimento ilícito, atentado contra os princípios da administração pública, dano ao erário público, responsabilidade solidária, colaboração a ato ilícito, improbidade administrativa. Essas são algumas das irregularidades percebidas pelo Ministério Público (MP) ao analisar o contrato celebrado, em 11/07/2008, entre a Prefeitura Municipal de Rio Bonito e a empresa Casclei Serviços de Empreiteira da Construção Civil. Para o MP existiu irregularidade na contratação, que ocorreu com dispensa de licitação. O valor do contrato era da ordem de R$ 397.149,99, mas ao ser aditivado subiu para R$ 714.106,24.
A referida empresa, sediada no bairro Caixa D’Água, foi contratada para locação de veículos utilitários standart, com motorista e capacidade mínima de 09 passageiros. O propósito era atender em caráter emergencial, as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (transporte escolar de professores, alunos, supervisores e coordenadores). Depois de analisar o caso, no último dia 04 de abril o MP ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa acumulada com pedidos de nulidade das contratações e de ressarcimento do erário.
As personagens apontadas pelo MP como determinantes para as irregularidades percebidas são figuras do universo político de Rio Bonito. O principal nome é do prefeito, José Luiz Antunes (PP); à época, exercendo o seu segundo mandato; e apontado pelo MP como responsável pelos pagamentos indevidos a empresa Casclei, “praticando ato visando fim proibido em lei”. O MP também acusa a Casclei de ter se beneficiado diretamente da ilegalidade, “enriquecendo ilicitamente e incorporando ao seu patrimônio, ilicitamente, valores municipais”.
O controlador geral do município, Ronaldo Elias de Moraes; é outro nome que aparece na Ação Civil Publica. O MP o classifica como responsável, porque ao examinar o contrato, ele liberou ordens de pagamento, afirmando que a dispensa da licitação estaria dentro da legalidade. Todavia, essa justificativa foi contestada em 2009 pelo Tribunal de Contas de Estado (TCE), nos autos 213.130-8/2009. O MP entende que ao ser favorável a dispensa da licitação e a ilícita emissão de ordem de pagamento à Casclei, Ronaldo permitiu que a empresa enriquecesse ilicitamente, atentando contra os princípios da administração pública, “praticando ato visando fim proibido em lei, causando dano ao erário”.
O último nome é do então procurador geral do município, Luis Guilherme Cordeiro; que também analisou o processo e afirmou que a dispensa de licitação seria legal. Segundo o MP, esse entendimento também contribuiu com o enriquecimento ilícito da Casclei, atentando contra os princípios da administração pública, “praticando ato visando fim proibido em lei, causando dano ao erário”. Após analisar o cenário, o MP propôs a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa dos envolvidos e na ação critica a atuação de Ronaldo e Luis Guilherme. No entendimento do MP, eles tinham a responsabilidade, por conta dos cargos que exerciam, “não só de alertar o gestor e os órgãos de controle interno, como procurar evitá-las, sob pena de responsabilidade solidária”.
Justificativa da Prefeitura
Em sua justificativa junto ao TCE, o município explicou que a dispensa de licitação para a contratação da Casclei se deu em razão da desconfiança gerada na licitação anterior. A desconfiança, explica o município, teria se dado em virtude da empresa vencedora do pregão ter ofertado preços muito abaixo dos praticados no ano de 2005, em cerca de 39%, fato que causou estranheza e dúvidas quanto a capacidade da empresa para cumprir o contrato.
O TCE não aceitou essa justificativa e rebateu dizendo que a “simples suspeita de que a vencedora do certame não teria capacidade de cumprir o contrato e o fato de que ela apresentou em licitação preços inferiores ao até então pagos pelo mesmo serviço pela administração não constituem motivos suficientes a ensejar dispensa de licitação pautada no art. 24, IV da Lei 8.666/93”. Para o MP, as argumentações para a contratação direta, por dispensa, da Casclei, não se enquadram nas hipóteses da Lei Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O MP acrescenta que “a contratação direta em questão foi efetuada sem qualquer respaldo legal, inobservando os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade, sendo efetivamente ilegal”.
– Constata-se que os demandados deliberadamente procederam a contratação direta da empresa Casclei com dispensa indevida de licitação, levando ao enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito privado, causando dando ao erário público. A contratação mediante processo ilegal ocasiona lesão ao patrimônio público, ainda que não se demonstre superfaturamento ou inexecução do objeto pactuado – aponta o MP em outra parte do processo.
Diante dos fatos, o MP pediu ao poder Judiciário, a distribuição da Ação Civil Pública; a notificação das partes; e que seja a inicial recebida, seguindo-se a citação dos réus para requerendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. O MP deseja ainda, que sejam julgados procedentes os pedidos no sentido de declarar nulos os atos que resultaram nas contratações celebradas entre o município e a Casclei; que os envolvidos sejam condenados nas penas do Artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade); que sejam condenados a ressarcir o erário; e que seja cobrado deles o pagamento das custas e honorários de sucumbência, a ser revertido ao Fundo Especial do Ministério Público.
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