Flávio Azevedo
Na cabeceira, o prefeito Rogério Lisboa; tendo no lado direito da imagem, o advogado Leandro Weber e Matheus Neto. |
A chegada de nomes conhecidos da política de Rio Bonito ao município de Nova Iguaçu, assunto que já foi debatido pelo Grupo de Mídias O Tempo, também não passou despercebida pelo jornalista, Eliseu Pires; que em seu site (elizeupires.com) narrou a caminhada dos integrantes do grupo do prefeito José Luiz Antunes (PP) nos últimos cinco anos. Pires coloca uma pimenta no negócio ao noticiar que o Ministério Público (MP) também está de olho nas ações do grupo. Publicado nessa quarta-feira (30/08), com o título “Grupo de Rio Bonito manda, agora, em Nova Iguaçu”, o jornalista discorre sobre a trajetória do secretário municipal de Saúde, Matheus Neto; e duas pessoas próximas dele, o advogado, Leandro Weber, ex-procurador geral da Prefeitura de Rio Bonito; e Isaías Class, que no último governo Mandiocão (2009/2012) comandou a secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Segundo Eliseu, “ninguém está entendendo nada na Secretaria de Saúde em Nova Iguaçu”. A pasta é tocada pelo ginecologista e obstetra, Hildoberto Carneiro de Oliveira, mas quem estaria dando as ordens por lá é o ex-secretário de Rio Bonito e Silva Jardim, Isaias Class; nomeado no último dia 23 de junho. À época, o Grupo de Mídias O Tempo noticiou que Matheus Neto estaria trocando a pasta da Saúde de Rio Bonito pela de Nova Iguaçu. O secretário confirmou as negociações, mas as conversas não teriam prosperado.
Todavia, Isaias Class, que é engenheiro de formação e homem de confiança de Matheus, acabou sendo nomeado para o cargo. Segundo o elizeupires.com, “além de amigo de Matheus, Isaias Class aparece como sócio dele na Art Empreendimentos Imobiliários”. Já na Receita Federal, Isaías é um dos donos da Clasclei Serviços de Empreiteira da Construção Civil, empresa que, em 2008, firmou um contrato sem licitação para locar veículos para a Prefeitura de Rio Bonito, o que foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e acabou resultando em uma ação de improbidade administrativa movida pelo MP, reportagem também publicada pelo Grupo de Mídias O Tempo.
Outra revelação do elizeupires.com é que a Secretaria de Saúde de Nova Iguaçu, entre janeiro e julho de 2017, movimentou cerca de R$ 180 milhões, “boa parte disto com maus explicados contratos sem licitação por conta de “emergência”. Duas dessas emergências foram em favor das empresas Mendes Santos e Ônix Serviços, sediadas em Rio Bonito e Silva Jardim, respectivamente. Só estas duas "emergências" somam R$ 12,6 milhões, R$ 5.914.739,40 para a Mendes Santos e R$ 6.765.332,16 para a Ônix Serviços, empresa controlada pelo empresário Alexanderson Miranda, o Alê, genro do ex-prefeito de Silva Jardim, Antonio Carlos Lacerda.
Outro nome conhecido em Rio Bonito na equipe do prefeito de Nova Iguaçu, Rogério Lisboa; é o advogado Leandro Goes Weber, que segue dando as cartas na atual gestão do prefeito José Luiz Antunes. Ele também atuou na Procuradoria Geral de Silva Jardim. Segundo Elizeu Pires, “o ex-procurador de Rio Bonito tem um cargo de assessor especial no gabinete de Rogério Lisboa e estaria mandando mais que muitos secretários”.
Quem também se desligou da gestão Mandiocão para atuar na Prefeitura de Nova Iguaçu e acabou passando despercebido por Elizeu Pires é o ex-secretário de Fazenda, Glauco Azevedo; que também atuou na Prefeitura de Silva Jardim e, hoje, atua na Prefeitura novaiguaçuense.
Ministério Público de olho na Casclei
O contrato sem licitação entre a Clasclei Serviços e a Prefeitura de Rio Bonito foi firmado no dia 11 de julho de 2008. O valor inicial era R$ 397.149,99, mas foi feito um aditivo de R$ 316.956,25, chegando ao total de R$ 714.106,24. O contrato foi apontado como irregular no ano seguinte pelo TCE e o relatório da avaliação do Tribunal foi enviado ao MP que, em abril deste ano, ajuizou uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito Mandiocão, no mandato que teve Matheus Neto como vice.
Justificativa da Prefeitura
Em sua justificativa junto ao TCE, o município explicou que a dispensa de licitação para a contratação da Casclei se deu em razão da desconfiança gerada na licitação anterior. A desconfiança, explica o município, teria se dado em virtude da empresa vencedora do pregão ter ofertado preços muito abaixo dos praticados no ano de 2005, em cerca de 39%, fato que causou estranheza e dúvidas quanto a capacidade da empresa para cumprir o contrato.
Justificativa rejeitada
O TCE não aceitou essa justificativa e rebateu dizendo que a “simples suspeita de que a vencedora do certame não teria capacidade de cumprir o contrato e o fato de que ela apresentou em licitação preços inferiores ao até então pagos pelo mesmo serviço pela administração não constituem motivos suficientes a ensejar dispensa de licitação pautada no art. 24, IV da Lei 8.666/93”. Para o MP, as argumentações para a contratação direta, por dispensa, da Casclei, não se enquadram nas hipóteses da Lei Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
O MP acrescenta que “a contratação direta em questão foi efetuada sem qualquer respaldo legal, inobservando os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade, sendo efetivamente ilegal”.
– Constata-se que os demandados deliberadamente procederam a contratação direta da empresa Casclei com dispensa indevida de licitação, levando ao enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito privado, causando dando ao erário público. A contratação mediante processo ilegal ocasiona lesão ao patrimônio público, ainda que não se demonstre superfaturamento ou inexecução do objeto pactuado – aponta o MP em outra parte do processo.
Diante dos fatos, o MP pediu ao poder Judiciário, a distribuição da Ação Civil Pública; a notificação das partes; e que seja a inicial recebida, seguindo-se a citação dos réus para requerendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. O MP deseja ainda, que sejam julgados procedentes os pedidos no sentido de declarar nulos os atos que resultaram nas contratações celebradas entre o município e a Casclei; que os envolvidos sejam condenados nas penas do Artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade); que sejam condenados a ressarcir o erário; e que seja cobrado deles o pagamento das custas e honorários de sucumbência, a ser revertido ao Fundo Especial do MP.
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