quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Lançado Hotel Bristol Easy Rio Bonito

Flávio Azevedo

O empresário Gibran Mansur durante a sua explanação sobre o empreendimento.
Foi lançado na manhã dessa sexta-feira (09/08), no Centro Cultural da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), de Rio Bonito, um dos maiores empreendimentos imobiliários da região: o Hotel Bristol Easy Rio Bonito. Empresários, comerciantes, corretores, políticos e profissionais liberais, da cidade e da região, compareceram ao evento. Ao lado de uma equipe técnica da Allia Hotels, grupo que vai administrar o empreendimento, o empresário e advogado, Gibran Mansur, agradeceu a confiança dos presentes; o prestigio e atenção dos principais investidores da cidade; discorreu sobre a ousadia e os benefícios do projeto para o município; e afirmou o compromisso dos empresários que estão a frente do negócio com o desenvolvimento de Rio Bonito.  


O Bristol terá oito andares, 115 apartamentos e 230 leitos, será erguido na Av. Martinho de Almeida, onde, hoje, funciona o espaço de festas Tutti Santi, vai gerar 120 empregos, diretos e indiretos e, em funcionamento, deve oferecer cerca de 130 vagas de trabalho. Com cerca de 3.220 m² de área construída, o Bristol contará com salão de convenções de 100 lugares e restaurante com capacidade para receber 80 pessoas (hóspedes e público externo). A expectativa é que seja inaugurado em agosto de 2015.
Empresários e comerciantes que prestigiaram o lançamento do Bristol.

Empresários e comerciantes que prestigiaram o lançamento do Bristol.

Empresários e comerciantes que prestigiaram o lançamento do Bristol.

Empresários e comerciantes que prestigiaram o lançamento do Bristol.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Prefeitura de Rio Bonito apresenta novos ônibus universitários

Flávio Azevedo

Os ônibus desfilaram pelas principais ruas de Rio Bonito na tarde dessa segunda-feira (12/08).
A Prefeitura de Rio Bonito apresentou nessa segunda-feira (12/08), os novos ônibus universitários. Os seis veículos circularam pelas principais ruas da cidade no período da tarde. Segundo informações da Secretaria Municipal de Comunicação, os veículos, equipados com cortinas e bancos reclinados, antigo pedido dos universitários, entrarão em circulação na próxima semana.

Com a chegada, os universitários de Niterói ganharam mais transportes. No turno da manhã um ônibus sairá às 5h30 e outros dois sairão 5h50. A tarde será mantido no mesmo horário, às 11h30. No período da noite, um veículo sairá 16h40 e outros três às 17h. Já para os alunos que estudam em São Gonçalo, os horários de saídas dos ônibus são 17h15 e 17h30.

Os estudantes que já utilizam o ônibus universitário e ainda não fizeram o recadastramento devem ir ao Mercado Municipal até a próxima sexta-feira (16/08), munidos da xerox da grade da universidade e o protocolo da Carteira atual de universitário. No local também está sendo feita a matrícula dos novos estudantes. Esses, para viajarem no serviço oferecido pela Prefeitura Municipal, precisam apresentar xerox da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência em nome do aluno ou dos pais, além da grade escolar, matrícula e duas fotos 3x4. O posto de inscrição funciona das 8h às 17h.

A prefeita Solange Almeida, junto com o vice-prefeito Anderson Tinoco; parte do seu staff de secretários; e vereadores da base governista.
Um dos principais assuntos da campanha eleitoral de 2012, o conforto dos universitários que precisam estudar fora do município foi uma das promessas da então candidata Solange Almeida. À época, a hoje prefeita defendia a terceirização do serviço. Posteriormente ela percebeu que seria mais interessante o município adquirir os veículos. Para mostrar a população que não esqueceu o que havia dito em palanque, os ônibus vieram com um grande adesivo estampado com o seguinte dizer: “Promessa Cumprida”.
A prefeita, Solange Almeida; a secretária de Educação, Lucy Teixeira; o presidente da Câmara, vereador Reginaldo Ferreira Dutra, o Reis; e o vice-prefeito, Anderson Tinoco. 
Fonte: Secom-RB/Ary Marmo


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Hotel Bristol chega para alavancar negócios e aquecer setor econômico de Rio Bonito

Flávio Azevedo

A maquete apresenta a grandiosidade do empreendimento hoteleiro que deve estar pronto em 2015.
Oito andares, 115 apartamentos e 230 leitos, esse é o Hotel Bristol Easy Rio Bonito, que será erguido na Av. Martinho de Almeida, onde, hoje, funciona o espaço de festas Tutti Santi (local onde existia o ferro velho do Barbudo). O empreendimento surge da iniciativa de um grupo de investidores riobonitenses e será administrado pela Allia Hotels, que conta com cerca de 30 negócios similares em nove estados brasileiros. Durante as obras, 120 empregos, diretos e indiretos, devem ser gerados. Em funcionamento, o Bristol deve oferecer cerca de 130 vagas de trabalho.

Com cerca de 3.220 m² de área construída, o Bristol contará com salão de convenções de 100 lugares e restaurante com capacidade para receber 80 pessoas, que atenderá hóspedes e o público externo. A expectativa é que seja inaugurado em agosto de 2015. Para o controlador de produção João Evangelista de Assumpção, morador do Centro, a notícia de que Rio Bonito contará com um hotel desse porte é animadora. Segundo ele, que é natural de Ponta Grossa, no Paraná, “a cidade de Rio Bonito é excelente, mas no quesito acolhimento deixa muito a desejar”.
– Até que em fim alguém pensou nisso! Estou em Rio Bonito há três anos e com todo respeito aos hotéis da cidade, eles não conseguem nos atender. Pena que o Bristol só vai ficar pronto em 2015. Eu tenho certeza que caso ele ficasse pronto amanhã, não faltariam hóspedes! A verdade é que quando as pessoas alugam casas em grupo, às vezes, isso só acontece porque os hotéis da cidade são muito acanhados – disse o controlador de produção, revelando que em novembro de 2012 ele recebeu a visita do gerente da sua empresa, “mas por falta de acomodações ele preferiu ficar hospedado em Araruama”.

O Bristol também oportuniza, através de um modelo de gestão moderno e inovador, o ingresso de novos investidores no projeto, através da compra de quotas (quartos). Aqueles que adquirirem as cotas podem receber uma bonificação mensal em cima do faturamento geral do hotel, mesmo que o apartamento adquirido não tenha sido ocupado durante todo mês, porque o lucro é assegurado pelas outras unidades que serão locadas.

Mulher é espancada, estrangulada e morta no Parque Andréa, em Rio Bonito

Flávio Azevedo 
Inúmeros curiosos acompanharam o trabalho de remoção do corpo da mulher.
Uma mulher foi espancada, estrangulada e morta no Parque Andréa, segundo Distrito de Rio Bonito. O suspeito pelo assassinato é o próprio companheiro que convivia com a vítima há alguns meses. Segundo o delegado titular da 119ª DP, Paulo Henrique da Silva, a análise da perícia indica que Cristiane de Carvalho Silva, que teria 26 anos, foi morta de domingo (04/08) para segunda-feira (05/08). O corpo estava dentro da casa onde morava.

O companheiro da mulher foi até a delegacia, na última terça-feira (06/08), e informou aos policias que encontrou o corpo da namorada em casa quando voltou de uma viagem. Enquanto o suspeito registrava a ocorrência, a perícia era realizada na vítima e na casa onde morava. O corpo foi encontrado no chão da sala. Vizinhos alertaram os policiais dizendo que o casal brigava muito e que foi o próprio homem que teria matado a mulher.

Ao voltar para a delegacia, o delegado ouviu o suspeito pelo crime. No depoimento, o homem disse que batia na companheira, mas que ela tinha medo de registrar ocorrência contra ele. Os dois eram usuários de droga. Por várias vezes, o companheiro de Cristiane de Carvalho se contradisse no depoimento, mas não confessou que matou a mulher. Ele foi preso por falsa comunicação do crime e homicídio. O suspeito será transferido para o presídio Bangu 2, no Rio de Janeiro.

A casa onde os dois moravam fica no bairro do Parque Andréa. Moradores do bairro do Boqueirão, onde a jovem nasceu e cresceu, contaram que, por diversas vezes, a moça tentou se esconder do companheiro, que a ameaçava de morte. Parentes e amigos estão chocados com o crime. O enterro de Cristiane de Carvalho será nessa quarta-feira (07/08), no Cemitério do Rio Seco, às 12h.

Violência contra a mulher aumentou em Rio Bonito

Na reunião do CCS, em Parque Andréa, onde ocorreu o crime, o delegado fala sobre o crescimento dos crimes contra a mulher e incentivou o registro das agressões.
A Lei Maria da Penha completou sete anos no último dia 7 de agosto. Criada em 2006, a lei coíbe e pune a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em Rio Bonito, o delegado Paulo Henrique da Silva Pinto reforça a importância das mulheres denunciarem a agressão para evitar que tragédias como a que aconteceu com Cristiane se repitam. Na reunião do Conselho Comunitário de Segurança (CCS), ocorrida em 16 de abril de 2012, concidentemente, realizada no Ginásio Poliesportivo Satiro Narciso de Oliveira, no Parque Andréa, onde ocorreu o crime, o delegado falou sobre o assunto e afirmou que a violência contra a mulher cresceu em Rio Bonito.
– Eu não sei se é a água, algum produto especificamente da cidade, mas os crimes contra a mulher estão crescendo muito em Rio Bonito. O volume de queixas e registros tem aumentado significativamente. Os maridos, namorados, noivos, ficantes e afins, estão agredindo muito as suas companheiras. As razões, se é que existe razão para essa agressão, são muitas. O que sei é que esse tema precisa ser pensado com mais responsabilidade pela sociedade – destacou o delegado, que na oportunidade deixou uma reflexão. “Pode ser também que as agressões sempre tenham acontecido e somente agora as mulheres tomaram a iniciativa de denunciar”.

Em outra reunião do CCS, o delegado voltou a abordar esse assunto e contou que prendeu um marido por agredir a mulher. “A prisão, porém, não fez esse marido refletir. Mesmo estando preso ele garantiu, diante da polícia, que quando saísse da cadeia iria matar a mulher”. Ainda segundo o delegado, algo precisa ser feito para melhorar esses índices. “Isso sem falar nas mulheres que são agredidas, mas por conta dos filhos e da dependência econômica do esposo acabam não registrando a ocorrência e continuam apanhando em silêncio”.

Fonte: G1 e Paula Brito
Fotos do crime: Alex Hudson

Anderson Tinoco acredita que a nova gestão começa a engrenar e Rio Bonito vai avançar

Flávio Azevedo

O vice-prefeito Anderson Tinoco defende investimentos na produção orgânica como forma de fortalecer o produtor rural de Rio Bonito.
Convidado a fazer um balanço dos sete primeiros meses de gestão da prefeita Solange Almeida (PMDB), dentro da série de entrevistas que estão sendo realizadas sobre esse assunto pelo jornal O TEMPO, o vice-prefeito Anderson Tinoco, o andinho (PSDB) reconhece que pouco foi feito; justifica o pouco que aconteceu pelo fato da casa estar sendo colocada em ordem pela nova administração; garante que nos próximos meses o governo vai engrenar, “algumas coisas já estão acontecendo”; e afirma que “toda aquela expectativa positiva em relação a nossa gestão, que assumiu no último dia 1º de janeiro, será alcançada”.
– Vejo os seis meses como muito positivo, porque encontramos a Prefeitura muito sucateada, o município muito carente de realizações e com o decorrer do tempo nós estamos conseguindo ajustar muitas coisas. Empresas estão querendo vir para a cidade, investimentos importantes estão chegando, concordo que erramos e acertamos, mas tudo que fizemos foi para fortalecer o crescimento do município. O problema é que junto com o crescimento surgem os problemas relacionados a Segurança, Saúde, Habitação, Desemprego e isso nos preocupa – analisou.

Formado num lar evangélico, o vice-prefeito sempre trabalhou, em campanha, a importância da família. A criação de meios que estimulem o desenvolvimento econômico do município também foi outro tema defendido pelo vice-prefeito. Pelas suas raízes no interior do município, Anderson Tinoco, que também é produtor rural, se identifica com o homem do campo e as suas necessidades. Questionados sobre esses temas ele afirma que essas preocupações estão mantidas e declara que a atual gestão está permanentemente pensando nesses setores.

O vice-prefeito começou abordando a classe empresarial, os impactos trazidos pelo Comperj, a necessidade urgente de qualificação profissional e os arrojados investimentos previstos para o setor imobiliário. Sobre a suposta proibição da circulação dos ônibus que transportam os funcionários do Comperj, iniciativa que tem gerado muita polêmica, porque vários trabalhadores e empresas teriam rescindido contratos e os prejuízos já estariam sendo contabilizados pelo setor imobiliário, Tinoco comentou que a ideia é dar ordenamento ao trânsito.
– Nós contamos cerca de 30 ônibus passando pelo Centro e ajudando o nosso conturbado trânsito ficar ainda mais confuso. Preocupados com isso, nós criamos uma estratégia para tentar diminuir esses problemas. Ou seja, os coletivos tem acesso a Av. Manuel Duarte, a Av. Sete de Maio, mas não as principais ruas do Centro – revelou Tinoco, que também falou sobre a formação da população, sobretudo os mais jovens.

Ainda segundo Anderson Tinoco, emprego e qualificação são preocupações constantes da prefeita, que está em busca de parcerias para tornar isso realidade. “Nós estamos trabalhando bastante nessa direção; e a partir do próximo ano nós teremos notícias importantes sobre essa questão”. Sobre o fortalecimento das famílias, o vice-prefeito acredita que o poder público tem que cuidar de pessoas e logicamente das famílias. Quando falamos de emprego, Educação, Saúde, Bem Estar e os demais setores, estamos falando de atender melhor as famílias que é a base da sociedade.
– A prefeita criou a Secretaria Municipal Antidrogas, exatamente por demonstrar uma preocupação com esse tema, que é responsável por destruir tantas famílias. Precisamos resgatar os valores, preconizar o respeito ao próximo e acontecendo isso a cidade certamente será melhor – destacou.

A respeito do homem do campo, as suas expectativas, os incentivos que eles cobram para que a Zona Rural seja fortalecida, o vice-prefeito coloca que as coisas mudaram muito nos últimos 30 anos. Ainda segundo ele, a realidade dos anos 80 não volta mais; o clima mudou; as pragas chegaram; a produção, hoje, é muito cara; “mas é possível fortalecer a área rural com novas estratégias, que pode ser, por exemplo, a exploração dos produtos orgânicos, que tem uma demanda crescente”.
– Nós precisamos, além disso, de investimento nas estradas, para o escoamento da produção; fortalecer e estruturar o mercado municipal e a feira livre, que estão descaracterizados; precisamos motivar o produtor; e o mais importante: organizar o setor; conscientizar a categoria de que eles precisam estar unidos; e mostrar ao produtor o filão que é a produção orgânica, que está tendo grande procura nos grandes centros – frisou Tinoco, acrescentando que “mesmo em Rio Bonito já existe esse público que consome os produtos orgânicos”.

O que são produtos orgânicos?

São alimentos sadios, limpos, cultivados sem agrotóxicos e sem fertilizantes químicos. Eles provêm de sistemas agrícolas baseados em processos naturais, que não agridem a natureza e mantêm a vida do solo intacta. As técnicas usadas para se obter o produto orgânico incluem emprego de compostagem, da adubação verde, o manejo orgânico do solo e da diversidade de culturas, que garantem a mais alta qualidade biológica dos alimentos. O produto orgânico é completamente diferente do produto da agricultura convencional, que emprega doses maciças de inseticidas, fungicidas, herbicidas e adubos químicos altamente solúveis. 

Esses agroquímicos fazem com que os alimentos tenham baixo valor nutricional e, em sua toxicidade pode estar a causa de muitas doenças, que afetam o homem, em proporção crescente. Além do mais, esses agroquímicos contaminam o ambiente, poluindo a água, o ar, a terra, a flora e a fauna. A Agricultura Orgânica é o modo verdadeiramente científico e respeitoso de produzir alimentos saudáveis e assegurar a integridade do meio ambiente.

Razões para consumir os orgânicos

Seu sabor é melhor – O sabor é pessoal, porém existem certos critérios determinados por "degustadores" que afirmam que os alimentos orgânicos possuem mais "gosto" que os alimentos produzidos pelo sistema convencional.

É mais saudável - Os produtos orgânicos crescem sem pesticidas e fertilizantes químicos sintetizados artificialmente. Muitas pessoas possuem hábitos de descascar a cenoura para o preparo de uma salada, devido à possibilidade de ingestão de pesticidas presentes em sua casca. Escolhendo os produtos orgânicos, o consumidor usufrui na totalidade as frutas e vegetais sem a preocupação com o consumo de pesticidas.

São produtos livres de organismos geneticamente modificados – A prática da engenharia genética cria novas formas artificiais de vida que não possuem um desenvolvimento natural. Este processo visa extrair e enxertar genes de uma espécie em outra, para criar novos tipos de safras e animais, objetivando assim uma melhor produtividade e colheita. O assunto é polêmico e ninguém pode afirmar categoricamente sobre os efeitos destes alimentos na genética dos nossos filhos e netos.

É uma cultura que está em harmonia com o meio ambiente – Fertilizantes artificiais e pesticidas são levados aos rios, lagos e lençóis freáticos através das chuvas e/ou irrigação. Traços de pesticidas são encontrados em peixes, gado e outros animais que se nutrem destas águas.

É uma agricultura sustentável – Nos anos 90 foi bem difundida a cultura de "usar o solo até esgotá-lo". Em uma fazenda orgânica as gerações futuras podem usufruir da terra e seus benefícios, pois este tipo de cultura nutre o solo, alimentado-o naturalmente com produtos originados por compostagem e estercos.

É mais nutritivo – Alimentos frescos orgânicos normalmente possuem menor teor de água em sua composição, quando comparado com os alimentos convencionais (aproximadamente 20% menos). Isto significa que os nutrientes estão mais concentrados. Assim como o conteúdo de açúcar, motivo do sabor mais adocicado dos vegetais orgânicos. Produções orgânicas tendem a ter maiores níveis de vitaminas, como em tomates orgânicos, que contêm 23% mais vitamina A do que os convencionais.


terça-feira, 6 de agosto de 2013

Resolução 139 do Conanda

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização políticoadministrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;

Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;

Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o
território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.

§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais de votação;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX - resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e

III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.

§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.

§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados .

Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

CAPÍTULO V             

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local

§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão farse-á na forma estabelecida pela legislação local.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA. FÁBIO FEITOSA DA SILVA RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FÁBIO FEITOSA DA SILVA