terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Rio Bonito decreta “estado de calamidade pública financeira”

Flávio Azevedo
A Prefeitura de Rio Bonito decretou, nesse sábado (07/01), estado de calamidade financeira por conta do agravamento da crise pelo qual atravessa o município. A medida permite redução de funcionários públicos, inclusive concursados, e torna legal a utilização de recursos de outras pastas para quitar dívidas, além de permitir a interrupção de determinados pagamentos se necessário. A medida vai impactar o quadro de funcionários da prefeitura, que não contará com contratados nesse primeiro momento. Segundo integrantes da gestão municipal, somente setores muito específicos estão sendo ocupados. O decreto vale para os próximos 120 dias e pode ser prorrogado.

O Decreto 004/2017 foi publicado na edição 505 do jornal Gazeta Rio Bonito. A gestão municipal fez quatro considerações para justificar o “estado de calamidade pública financeira”. Primeiro, o Ato aponta o estado de insolvência nas contas públicas, por conta do não pagamento dos salários de dezembro e 13º salário. Depois aponta a falta de transição, “que implicou em descontinuidade dos serviços públicos essenciais frente ao ora descoberto grave quadro de descompasso entre receitas e despesas”.

Outra consideração apontada no Decreto 004/2017 é que o ambiente de insolvência acarretou graves dificuldades na execução de serviços públicos essenciais, “o que poderá implicar em colapso municipal”. A última consideração aponta que é preciso a administração pública pautar os atos e procedimentos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Artigo primeiro do Decreto 004/2017 decreta o “estado de calamidade pública financeira” no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Bonito, impedindo o cumprimento das obrigações assumidas. O segundo Artigo decreta que “ficam as autoridades municipais autorizadas a adotar medidas excepcionais a fim de racionalizar e viabilizar a execução de serviços públicos essenciais”.

O que é estado de calamidade pública financeira

Dos números caóticos apresentados pelo município para o mundo concreto, a de Rio Bonito é atrasos recorrentes nos pagamentos do pessoal ativo, inativo e pensionistas; inadimplência perante os fornecedores; paralisações e possibilidade de greves em diversos órgãos e instituições municipais com dificuldades de funcionamento mínimo. Os principais motivadores para o “estado de calamidade pública financeira” é a crise econômica que assola o município; a queda na arrecadação; a preocupação em honrar os compromissos; as dificuldades na prestação de serviços públicos essenciais e a preocupação com a possibilidade de um eventual colapso administrativo.

Como consequência desse regime excepcional e com base naquelas justificativas, o decreto autoriza a adoção de medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos essenciais. O Decreto também objetiva chamar a atenção do estado para a grave situação financeira em que se encontra o município e respaldar as autoridades públicas municipais para que tomem decisões e adotem medidas de natureza administrativa de caráter urgente e, em certos casos, até mesmo drásticas, para permitir a regular e satisfatória prestação de serviço á sociedade.

O que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal

Feita esta contextualização é importante analisar o que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que no seu artigo 65 indica que “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º”.

Portanto, a LRF permite, com a decretação de calamidade pública pelo Poder Executivo, mas desde que seja reconhecida pela Casa Legislativa. Atendida a condição legal, a LRF autoriza a suspensão temporária (e enquanto se mantiver esta situação): a) da contagem dos prazos de controle para adequação e recondução das despesas de pessoal (artigos 23 e 70) e dos limites do endividamento (artigo 31); b) do atingimento das metas de resultados fiscais e; c) da utilização do mecanismo da limitação de empenho (artigo 9º).

Apesar das possibilidades previstas pela LRF nesses casos excepcionais para a Decretação do estado de calamidade pública, estranhamente, até o presente momento, não se verificou o reconhecimento formal de tal estado por parte da Câmara Municipal de Vereadores, tal como exigido pelo caput do referido artigo 65 da LRF como condição para fruição das excepcionalidades fiscais acima descritas. Cabe registrar que a falta de reconhecimento pela Câmara não afeta a validade e a eficácia do decreto do estado de calamidade pública, apenas impede que o município se beneficie da suspensão temporária daqueles rígidos mecanismos da LRF que visam garantir o equilíbrio fiscal.

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