sábado, 28 de maio de 2016

Adeus Fernando Gomide

Um fim de semana triste em Rio Bonito! Acabamos de perder o amigo e comerciante, Fernando Gomide, proprietário da locadora Mirage, localizada no Centro de Rio Bonito. A morte prematura de Gomide significa que nós perdemos um pouco da nossa alegria, uma vez que as conversas com ele eram sempre recheadas de boas piadas e muitas risadas. Era um cara que falava de tudo com precisão. Chamava a minha atenção a crítica descontraída e certeira de Gomide, que se despede da vida aos 56 anos. Aos familiares, os meus sinceros pêsames e minha oração para que Papai do Céu conforte o coração de cada um. ‪#‎flavioazevedo‬

Recebendo o músico Cláudio Ignácio no Programa Flávio Azevedo

Nessa sexta-feira (27/05/2016), o Programa Flávio Azevedo recebe o musico, Claudio Ignacio. Na pauta, temas como Cultura, Música, carreira, comportamento e outros assuntos. Com cerca de 30 anos de carreira, Cláudio é um dos grandes músicos de Rio Bonito, tem experiência internacional e domina como poucos o estilo erudito. ‪#‎flavioazevedo‬

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Fomos treinados para estuprar as meninas!

Flávio Azevedo
A menor de idade que foi vítima de estupro coletivo deixa o Hospital Souza Aguiar, acompanhada da mãe - Gabriel de Paiva / Agência O Globo
Uma menina de 16 anos... Provavelmente drogada... Trinta e três (33) homens, isso mesmo, 33 sujeitos possuídos por Satanás... Um rodízio macabro, escroto... Todos eles estupraram essa jovem. O crime aconteceu no último dia 21 de maio, numa comunidade da Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro. À polícia, ela contou que foi a casa do namorado, adormeceu e acordou noutro lugar na mão desses monstros. A divulgação dessa notícia indignou o país. Quem é pai de uma menina (o meu caso) logo pensa: “e se fosse a minha filha?”.

Há quem discorde e ache um absurdo a indignação da sociedade. Usam teorias acadêmicas para defender esses 33 monstros. Bom, para quem curte vagabundo a minha sugestão é que você se coloque no lugar da adolescente violentada ou pense que ela é sua filha. Duvido muito que a sua compaixão por marginais seguirá de pé. O Brasil quer rapidez nas investigações e punição rigorosa para essas 33 desgraças.

Ao tratar do assunto, a mídia dá a sensação que deseja a narrativa, mas nunca se aprofunda no assunto. A argumentação é de não se pode opinar, “porque a notícia só pode contar a história”. Quem concorda com isso parabéns! Eu ando na contramão dessas regulamentações que tem o objetivo de controlar e vigiar as opiniões. Há quem ache que somente os oráculos da razão, geralmente um bando de frouxos e vaselinas, podem opinar nos noticiários.

Diante desse fato, eu gostaria de propor uma reflexão para entendermos o que está acontecendo com a sociedade brasileira... Por que esse tipo de situação acontece? Por que as mulheres não são respeitadas? O que os homens têm na cabeça? Você sabia que boa parte dos homens acha que as meninas são bonecas infláveis? A jornalista, Leilane Neubarth, durante a apresentação do Jornal das 10 da Globo News, nessa quinta-feira (26/05), ao noticiar esse ocorrido destacou que os homens são criados por mulheres... Mas por que então os meninos são tão escrotos?

Eu lembro bem como era difícil ser menino quando eu era criança. As horríveis brincadeiras de mau gosto; ter que bancar o troglodita, para dizer que é homem; brigar por razões ridículas; ser grosseiro, deselegante e porco, “porque homem que é homem é assim”. Para muitos, andar bem trajado, manter os cabelos penteados, exalar bons aromas, dialogar sem palavrões, gostar mais de leitura que de futebol, ter boas notas na escola, tudo é sinal de que “ESSE MOLEQUE É VIADINHO!”.

É nesse clima que os meninos são criados, catequisados, forjados (e comigo não foi diferente!). Muitas vezes o treino é dado pelo pai (não foi o meu caso), mas o instrutor de grosseria pode ser o irmão mais velho, por exemplo. Caso o menino não tenha pai ou irmãos mais velhos, os tios e primos se encarregam de transformar o garoto num troglodita imbecil que acha serem as mulheres um objeto para sua satisfação. Muitos pensam que elas são brinquedos eróticos, que eles descarregam as energias e colocam ali no cantinho. Há quem conduza as suas relações sexuais como se esse ato fosse uma mera masturbação.

Sim amigos, no Brasil um menino não pode ser sensível! Um garoto não pode derramar uma lágrima! Quem nasce homem não pode ter compaixão. Homem que é homem sempre tem que levar vantagem e não importa por que meios. Agir diferente disso significa que “VOCÊ É MULHERZINHA”. E não fique escandalizado, porque é assim que nós somos criados! As brincadeiras e o linguajar dos meninos são nojentos... “Eles são assim mesmo!”, dirá um adulto ao ser questionado por uma criança que não consegue se enquadrar nessa lógica bronca. A conversa dos garotos é carregada de sexualismo, de termos que remete aos órgãos genitais masculinos e femininos, “porque isso é normal em todo garoto!”.

Eu concordo que esses 33 bandidos poderiam estar drogados, mas nós meninos somos forjados a ter esse comportamento e dar sequência a ele. Na fase adulta, as infidelidades conjugais, as agressões, os pulos de cerca, o tratamento grosseiro e deselegante da esposa... São consequências de um passado onde o menino foi formatado pela lógica do desrespeito a mulher. 

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Nos despedimos hoje de José Vasconcellos

Num dos jantares do Rotary Clube de Itaboraí, onde eu sempre era recepcionado por José Vasconcellos.
Nessa quarta-feira (18/05), nós sepultamos uma pessoa que aprendi a admirar! José Vasconcellos Cordeiro, meu sogro. Veterinário aposentado, ele sai de cena aos 75 anos, deixando um casal de filhos e três netas. Conversar com Vasconcellos, como era conhecido, era sempre a certeza de um bom papo sobre política, futebol e culinária. Rotariano e apaixonado por essa organização, ele é um dos fundadores do Rotary da cidade de Itaboraí, onde ocupou todos os cargos da instituição por quase 50 anos.

Vascaíno apaixonado, ele tinha como hobby a dança, gostava de uma cerveja bem gelada e adorava futebol. Embora nunca tenha concorrido a nenhum cargo eletivo, era um político nato e acompanhava atentamente a política nacional. Leitor assíduo do jornal O Globo, ele sempre dizia que preferia o noticiário impresso. Inteligente, perspicaz, era do tipo tranquilo e não dado ao stress. Sempre que se via em meio a uma confusão, a primeira palavra que surgia de Vasconcellos era “Caaalma!”. Era um sujeito muito educado e que sabia se portar como poucos.

Convivi com Vasconcellos por três anos, tempo que me permitiu conhecer um pouco da sua história. Mineiro de Visconde do Rio Branco, ele chegou a Rio Bonito na segunda metade dos anos 60 como representante do Ministério da Agricultura. Logo se tornou o veterinário mais importante da Região. Fazendas de Magé até Macaé estavam sob a sua responsabilidade. Chefiou esse setor por vários anos e ganhou o respeito de todos os pecuaristas estabelecidos no trecho que estava sob a sua responsabilidade. Encerrou as suas atividades como servidor federal nos anos 90.

O prestígio, o respeito e, sobretudo, o bom trânsito que tinha em órgãos estaduais e federais foram os motivadores que levaram Vasconcellos a ser convidado pelo amigo e então secretário municipal de Meio Ambiente de Tanguá, Cesário Paulo Honório de Oliveira, a chefiar a Vigilância Sanitária do recém-fundado município. Vasconcellos me contou que ele criou todos os protocolos de funcionamento da Vigilância Sanitária de Tanguá, dizia que sempre teve liberdade para executar as suas funções e narrava histórias interessantes sobre as atividades que desempenhou durante os oito anos da gestão Jaílson Cardoso.

Que descanse em paz e que Deus nos dê o consolo e conforto diante dessa perda!

terça-feira, 17 de maio de 2016

A "sexta-feira 13" vai acabar em dezembro de 2016

Flávio Azevedo
“... E os gritos podiam ser ouvidos da Praça Fonseca Portela!”... Essa narrativa chegou aos meus ouvidos através de pessoas que presenciaram a áspera discussão entre integrantes da chefia de Gabinete da Prefeitura de Rio Bonito, na última sexta-feira (13/05). A razão do descontrole seria o bom e velho horário de trabalho. Um gaiato que viu o ocorrido lembrou que “numa sexta-feira 13 tudo pode acontecer”. Ao lado, o companheiro que ouvia a narrativa respondeu: “essa sexta-feira 13 é a mais longa da história de Rio Bonito... Ela começou em janeiro de 2013”. Pensativo, o outro retruca: “o problema deve ser o número 13!”.

Em minhas conversas e andanças, há quem dê razão a um e há quem dê razão a outro. Todavia, independente dos excessos vistos nessa fatídica ‘sexta-feira 13’, a culpa desse tipo de problema tem nome, sobrenome e graças a Deus está se despedindo da Prefeitura de Rio Bonito (31/12/2016). Aliás, tomara que esse fantasma e seus zumbis, identificados como falta de pulso, falta de gestão, perseguição aos que pensam diferente, supervalorização dos puxa sacos, empreguismo, assistencialismo, centenas de processos, constante presença nas notícias da Lava Jato e outras coisas assombrosas, nunca mais apareçam por aqui.

O arranca rabo que aconteceu na Prefeitura de Rio Bonito na última “sexta-feira 13” é a prova que a atual gestora já não governa mais. Ela está sendo governada até pelos subalternos. São 42 meses de uma gestão pífia, comprometida com tudo e todos, menos com a população riobonitense. No próximo mês de outubro, nós teremos a oportunidade de mostrar que sabemos a diferença entre urna eleitoral e pinico, objetos que ficam dentro de uma “casinha”, mas têm objetivos totalmente diferentes! #flavioazevedo

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Recomendação para Dilma Rousseff

Alô presidente Dilma Rousseff (PT), não se assuste com o que acaba de acontecer no Senado Federal! Eu quero lhe apresentar o Sr. Napoleão Nunes Maia Filho, um profissional competente e eficiente em manter no cargo, quem perdeu mandato, perdeu direitos políticos e/ou está condenado por praticar pedaladas, aceleradas, pernadas etc. 

Napoleão atua aí próximo da sua residência, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se ele não puder te inocentar, certamente ele conseguirá, através de adiamentos, pedidos de vista e outras artimanhas, mantê-la no cargo até o fim do mandato! Fica a dica! #flavioazevedo

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Assalto no interior de Rio Bonito e insegurança tem uma razão

Flávio Azevedo
Há alguns anos eu venho apontando o desamparo do morador do interior de Rio Bonito no quesito Segurança. Regularmente propriedades rurais são assaltadas e nem sempre o Registro é feito, porque as pessoas tem medo. O deputado estadual, Paulo Melo, que tem um sítio em Lavras, é um dos que já teve a sua propriedade visitada por esses ladrões. A polícia já prendeu várias quadrilhas especializadas nessa modalidade de crime. Mas se a Polícia trabalha, as autoridades políticas estão inertes e preferem culpar a mídia e parte da população pelo que está acontecendo.

No último sábado (07/05), por exemplo, uma espécie de “arrastão” aconteceu na localidade da Viçosa. Segundo fontes, um conjunto de casas foi visitada por marginais, pessoas foram machucadas (tem gente hospitalizada), mas a Polícia Militar foi avisada, compareceu, atuou e até onde eu sei os ladrões foram presos.

Esse caso retrata com precisão o que há anos eu tenho dito. O efetivo policial em Rio Bonito é pequeno, mas os que atuam por aqui não fogem a luta. Não se pode culpar a Polícia pela insegurança, quando as iniciativas que se esperam devem partir do agente político, que deveria usar a influência e o cargo que ocupa para buscar melhorias. Entretanto, eles preferem seguir com a ladainha de que "a cidade está uma maravilha e que a mídia está alarmando a população".

Algumas perguntas para a reflexão:

*Interessa a quem a insegurança?
*Por que ela aumenta em período eleitoral?
*Quem lucra com a vagabundagem?
*Por que os marginais, quando são presos, são liberados antes dos policiais que os prenderam?

*Você sabia que Rio Bonito é uma das poucas cidades do Brasil, onde o índice de uso de cocaína é muito maior que o de maconha? O que significa isso? Você sabia que a cocaína é uma droga muito mais cara que a maconha? O que essa liderança riobonitense no consumo de cocaína sinaliza para você?

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Conheça a Lei de mudanças do IPREVIRB

PROJETO DE LEI nº 02 - 06/01/2016 

Ementa: Dispõe sobre adequação da Lei de criação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO – IPREVIRB, AUTÁRQUIA MUNICIPAL.

A Prefeita Municipal no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais vem apresentar o seguinte:

PROJETO DE LEI

TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO R DOS FINS
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rio Bonito – IPREVIRB, entidade autárquica, entidade permanente, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, doravante designado, simplesmente IPREVIRB, órgão de concessão de benefícios e gestão previdenciários, nos termos desta lei.
Art. 2º - O IPREVIRB tem por finalidade a concessão a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, dos benefícios previdenciários obrigatórios, previsto nesta lei.
Art. 3º - O IPREVIRB tem sede e foro na cidade de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - O Sistema de Previdência dos Servidores dos Servidores do Município de Rio Bonito obedecerá aos seguintes princípios:
I – Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
III – Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal;
IV – Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total e limitado ao teto estabelecido em lei;
V – Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos municipais dos poderes executivos e legislativo e da contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos e dos pensionistas;
VI – Subordinação das aplicações das reservas técnicas e fundos previdenciários garantidores dos benefícios mínimos, devidamente adequados de segurança, diversificação, liquidez e rentabilidade, à critérios técnicos e atuariais estabelecidos e aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; e
VII – Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo nacional e limitado ao teto estabelecido em lei.

TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS
Art. 5º - O IPREVIRB tem as seguintes categorias de membros:
I – Patrocinadores;
II –Segurados, ativos e inativos; e
III – Beneficiários
Parágrafo Único – Os segurados, beneficiários e os gestores não respondem, solidária ou isoladamente pelos compromissos ou encargos assumidos pelo IPREVIRB.

SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 6º - São patrocinadoras, a Prefeitura Municipal de Rio Bonito, a Câmara Municipal de Rio Bonito, o próprio IPREVIRB e toda a administração direta e indireta.

SEÇÃO II
DOS SEGURADOS
Art. 7º - São segurados do IPREVIRB os servidores, do quadro permanente efetivo, ativos e inativos:
I – Do Poder Executivo Municipal;
II – Do Poder Legislativo Municipal; e
III – Da Administração Indireta.

SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º - São beneficiários do segurado:
I – O Cônjuge;
II – A companheira do segurado, ou o companheiro da segurada, desde que justificados judicialmente o estabelecimento e o reconhecimento da entidade familiar nos termos da Lei nº 9.278/96 ou certidão de União Estável, enquanto não constituir nova união;
III – Os filhos solteiros de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - Os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, sem atividade remunerada;
V – Os filhos incapazes ou inválidos; e
VI – Os ascendentes desde que dependentes economicamente dos segurados, mesmo que a pensão não seja exclusiva.
Parágrafo Único – Será reconhecido o direito da pensão previdenciária juntamente com o cônjuge, à companheira (o)que comprovar essa condição, nos termos do inciso II, deste artigo.

TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E BENEFICIÁRIO
Art. 9º - A inscrição no IPREVIRB é condição essencial à obtenção de qualquer benefício assegurado nesta lei.

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO
Art. 10 – A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado pelo IPREVIRB, devidamente acompanhado por cópia da documentação quando do processo de admissão do servidor.
Parágrafo Único – O Servidor deverá apresentar ao IPREVIRB provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública e das empresas do setor privado antes de sua admissão pelo Município, visando o processo de compensação financeiro entre os sistemas previdenciários previstos na Lei 9.796/99.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 11 – A inscrição dos dependentes legais cabe ao servidor, devendo ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao IPREVIRB, mediante requerimento instruído com a documentação necessária a qualificação individual comprovada do vínculo jurídico e econômico.
Parágrafo Único – O Servidor é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.
Art. 12 – Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do segurado, sem que o mesmo tenha feito a inscrição de beneficiário, a este será lícito promove-lo, não lhe assistindo neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo só beneficia a companheira ou companheiro, de segurado, se atendida as condições estabelecidas no artigo 8º, desta lei.

TÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO IPREVIRB
CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO
Art. 13 – Dar-se-á o cancelamento de inscrição de segurado que:
I – Vier a falecer; e
II – For exonerado do cargo público municipal.
Art. 14 – O cancelamento da inscrição do segurado importa na perda dos direitos inerentes a sua condição de segurado, ressalvados o direito aos benefícios, para cuja obtenção, tenham sido preenchidos todos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 15 – Mantém a condição de segurado, independente de contribuições ou requerimento de manutenção de inscrição:
I – até a decisão condenatória, transitada em julgado, o servidor detido ou recluso;e
II – enquanto durar o licenciamento do servidor em licença sem vencimento, respeitando o disposto no art. 29.
Art. 16 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição de beneficiário;
I – cônjuge, após a anulação do casamento, divórcio, em que se torne expressa, ou tácita, a perda ou a dispensa da percepção de alimentos;
II - cônjuge supérstite, quando constituir nova união;
III – companheiro ou companheira pela cessação da união estável com o segurado (a), desde que não lhe seja assegurada judicialmente, a percepção de alimentos; e
IV – filhos e ascendentes que não mais atenderem às condições previstas nesta lei.
§ 1º - Exceto nos casos de morte, detenção ou reclusão, o cancelamento da inscrição do segurado importará no cancelamento da inscrição dos respectivos beneficiários.
§ 2º - A libertação do detento ou recluso, cuja inscrição tenha sido suspensa temporariamente, importará na reativação da inscrição do segurado e de seus beneficiários.
Art. 17 – Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo servidor ao IPREVIRB.

TÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 18 – O IPREVIRB assegura os seguintes benefícios previdenciários:
I – aos segurados:
a)  aposentadoria voluntária;
b)  aposentadoria compulsória;
c)  aposentaria por invalidez; e
d)  auxílio doença.
§ 1º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no IPREVIRB, sem que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio e sempre com aprovação do Poder Legislativo.
§ 2º - O Plano de Benefícios terá o seu funcionamento estabelecido pelo Regulamento do Plano de Benefícios, elaborado pelo Conselho Deliberativo, obedecido o disposto na Constituição, na legislação federal pertinente e nesta legislação.
Art. 19 – O direito aos benefícios previdenciários não prescreverá, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo 05 (cinco) anos, contados da data em que forma devidas pelo IPREVIRB.
Art. 20 – Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 21 – As prestações de previdência, assegurada pelo IPREVIRB, serão reajustadas sempre e somente na mesma época e na mesma proporção, em que houver alteração nos vencimentos dos segurados ativos, sendo estendidos também aos segurados inativos e pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo em que se deu a aposentadoria do inativo.
Art. 22 – As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à pensão, na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias ao IPREVIRB, somente no caso de não haver beneficiários.
Art. 23 – É vedado ao segurado a acumulação de mais de uma aposentadoria no regime do servidor público, excetuando-se aquelas decorrentes de cargos com acumulação permitida constitucionalmente.
Art. 24 – É vedado a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargo acumuláveis, previstos na Constituição Federal.
Art. 25 – O servidor que vier a reingressar no serviço público depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei, terá de optar pelo provento de aposentadoria ou pela remuneração, ao tomar posse no novo cargo.

TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 26 – O Plano de Custeio do IPREVIRB será aprovado, anualmente, pelo Conselho Deliberativo, do mesmo constando, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuarias.
Parágrafo Único – Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto, sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do IPREVIRB.
Art. 27 – O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I – dotações iniciais ou periódicas e globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de integralização do Passivo Atuarial do IPREVIRB;
II –contribuição mensal de cada patrocinadora, fixadas atuarialmente, mediante o recolhimento de percentual da folha de remuneração, bruta, de todos os seus servidores;
III – contribuição mensal do segurado ativo, fixadas atuarialmente, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total de sua remuneração.
IV – contribuição mensal do segurado inativo, fixadas atuarialmente, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total de seus proventos pagos pelo IPREVIRB.
V – contribuição mensal dos pensionistas, fixadas atuarialmente, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total da pensão paga pelo IPREVIRB;
VI – receitas de aplicações do patrimônio;
VII – doações, subvenções, segregação de massa, legados e outras receitas diversas não previstas nos itens precedentes.
§ 1º - As taxas de contribuição mensal, de que tratam os incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão objeto de cálculos atuariais e vigorados por período nunca inferior ao de 01 (um) ano, salvo situação de caráter inadiável, ocasionado por enorme alteração nas premissas do Plano e somente determinada por Nota Técnica Atuarial específica.
§ 2º - O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função gratificada, terá sua contribuição calculada sobre o total da remuneração correspondente a esse cargo em comissão, ou função gratificada, enquanto no exercício do mesmo.
§ 3º - Na hipótese de acumulação de cargos permitido em lei, a contribuição será calculada sobre o total das remunerações correspondentes aos cargos acumulados.
Art. 28 – A percepção cumulativa de proventos e remuneração, com permissivo constitucional, recebidos do IPREVIRB, terá sua contribuição calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e remuneração.
Art. 29 – O segurado ativo, que se encontrar em licença sem vencimento ou sem ônus para a patrocinadora, deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPREVIRB, diretamente, sob pena de não ser computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de duração da respectiva licença.
Parágrafo Único – No caso a que se refere o caput deste artigo, ficará o segurado também responsável pelo pagamento do percentual de contribuição da patrocinadora, inclusive das despesas administrativas.
Art. 30 – As despesas administrativas, para o atendimento das prestações de previdência de que esta Lei, serão estabelecidas nos regulamentos do IPREVIRB, em conformidade com os resultados do Plano de Custeio estabelecidos pela Avaliação Atuarial e não poderão ultrapassar o estabelecido na legislação competente.
Art. 31 – Os recolhimentos das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-ão até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao IPREVIRB, tudo acompanhado das correspondentes discriminações.
Parágrafo Único – Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras, do prazo estabelecido neste artigo, pagarão as mesmas, ao IPREVIRB, multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso nos recolhimentos devidos.
Art. 32 – O desconto das contribuições e de demais consignações, dos segurados inativos, far-se-á, automaticamente pelo IPREVIRB, quando do pagamento mensal da aposentadoria a que tiver direito.
Art. 33 – No caso de não serem descontadas, da remuneração do segurado ativo, as contribuições ou outras importâncias consignadas a favor do IPREVIRB, ficará o interessado obrigado a recolhê-las, diretamente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Art. 34 – A obrigação de recolhimento direto caberá ao segurado ativo que se encontrar desligado temporariamente da patrocinadora, conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 29.
Art. 35 – Não se verificando o recolhimento direto pelo segurado, nos casos previstos no Art. 29, ficará o inadimplente sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Único – O atraso superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão de condição de segurado, durante o período em que perdurar a inadimplência, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 36 – O patrimônio do IPREVIRB é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade.
Parágrafo Único – Os bens patrimoniais e imóveis do IPREVIRB poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretoria Executiva do IPREVIRB, observadas as disposições legais específicas e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 37 – O IPREVIRB aplicará o seu patrimônio em planos que tenham em vista;
I – rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II – garantia dos investimentos;
III – manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e
IV – liquidez compatível com o fluxo dos compromissos previdenciários.
§ 1º - O Plano de Aplicação do Patrimônio, estruturado dentro das técnicas financeiras e atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 2º - A Administração do patrimônio poderá ser exercida por entidades financeiras que integre o Sistema Financeiro Nacional, obedecendo normas critérios e metas fixados pelo Conselho Deliberativo em conjunto com a Diretoria Executiva.

TÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 38 – O exercício financeiro do IPREVIRB coincide com o ano civil.
Art. 39 – A Diretoria – Executiva do IPREVIRB apresentará ao Município a sua proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1º - O orçamento do IPREVIRB e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º - O Conselho Deliberativo tomará ciência da proposta orçamentária.
Art. 40 – Durante o exercício financeiro o exercício financeiro, por proposta do Diretor Presidente, fica autorizados créditos adicionais, editados por atos administrativos e dando ciência ao Município para consolidação orçamentário, desde que os interesses do IPREVIRB exijam e haja recursos disponíveis.

CAPÍTULO II
DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL
Art. 41 – O IPREVIRB deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e o Balanço Geral, ao término de cada exercício financeiro.
Art. 42 – Além dos fundos especiais e provisões, o Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão:
I – a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos;
II – a Reserva Matemática de Benefícios a conceder;
III – Reserva de Contingência;
IV – a Reserva de Reajuste de Benefícios;
V – o Déficit Técnico; e
VI – o Déficit Técnico.
§ 1º - Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo IPREVIRB, em relação aos segurados ou beneficiários já em gozo de aposentadoria ou pensão, e o valor das contribuições que, pelos mesmos, ou pelas patrocinadoras, venham a ser recolhidas aos cofres do IPREVIRB, para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o plano de custeio vigente.
§ 2² - Reserva Matemática de Benefícios a Conceder é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo IPREVIRB, em relação aos segurados e respectivosencargos a serem assumidos pelo IPREVIRB,  em relação aos segurados e respectivos encargos a serem assumidos pelo IPREVIRB, em relação aos segurados e respectivos beneficiários, que ainda não estejam em gozo de aposentaria ou pensão, e o valor atual das contribuições que, pelos mesmos, ou pelas patrocinadoras, venham a ser recolhidos aos cofres do IPREVIRB, para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o plano de custeio vigente.
§ 3º - Reserva de contingência é a diferença entre o total de bens do ATIVO e o total das obrigações do PASSIVO, no caso de ser positiva essa diferença.
§ 4º - No caso de ser a diferença, referida no § 3º, superior a 25% (vinte e cinco por cento) da soma dos valores das reservas referidas nos parágrafos 1º e 2º, a Reserva da Contingência será consignada com o valor equivalente ao daquele limite percentual, e o excesso, sob o título de Reserva de Reajuste de Benefícios.
§ 5º - Reserva Matemática a constituir é a diferença entre o total das obrigações o PASSIVO e o total de bens do ATIVO, no caso de ser positiva essa diferença.
§ 6º - Se a diferença, referida no parágrafo anterior, for superior à Reserva de Benefícios e Conceder a segurados que ainda não tenham preenchido as condições para o gozo da aposentadoria, a reserva a constituir será consignada com o valor equivalente ao daquele limite, e o excesso, sob o título de Déficit Técnico.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43 – A prestação de contas da Diretoria – Executiva e o Balanço Geral do exercício encerrado, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, como também do controle Interno contendo certificado de auditoria e o relatório com parecer conclusivo, quanto a regularidade das contas e demais peças instrutivas, serão submetidas, até o dia 31 de Março do exercício seguinte, àapreciação do Conselho Deliberativo que, sobre os mesmos, deverá deliberar até o dia 30 de Abril e posteriormente, encaminhará ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 44 – A aprovação, sem restrições, do Balanço Geral e da prestação de contas da Diretoria-Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, do Controle Interno, dando ciência a Câmara Municipal de Rio Bonito eximirá os Diretores do IPREVIRB de responsabilidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.

TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45 – São responsáveis pela Administração e Fiscalização do IPREVIRB os seguintes órgãos colegiados:(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I – Diretoria – Executiva;
II – Conselho Deliberativo; e
III – Conselho Fiscal.
§ 1º - Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, todos nomeados e exonerados por Decreto do Prefeito Municipal, respeitando os seus princípios inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão, sendo a estes garantido as prerrogativas dos representantes de classe, em conformidade com os direitos constitucionais, especialmente o art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal.
§ 2º - A condição de segurado com efetivo exercício, como servidor municipal, é essencial para o exercício de qualquer cargo dos Conselhos Deliberativo, Conselho Fiscal, bem como da Diretoria Executiva, e possuir, no mínimo, o ensino médio completo para o exercício de qualquer cargo nos Conselhos previsto neste artigo.
§ 3º - A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscalserá remunerada com pagamento de jeton, com valor de 200 (duzentos) UFIR’s, recebidas mensalmente.
§ 4º - Serão reembolsados aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos da Diretoria Executiva, as despesas de locomoção e diárias quando no exercício do cargo.
§ 5º - Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o IPREVIRB transações comerciais de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do IPREVIRB.
§ 7º - O disposto o parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do IPREVIRB.
§ 8º - São vedadas relações comerciais ente o IPREVIRB e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do IPREVIRB como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IPREVIRB e suas patrocinadoras, conforme a Lei Federal 8.666.
§ 9º - São vedadas relações comerciais entre o IPREVIRB e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do IPREVIRB como sócio, diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 10 – As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, feito por deliberação.
§ 11 – O Regimento Interno deverá observar regras que preservem a transparência, o poder representativo, a democracia das relações internas e as lisuras isenções das liberações.
CAPITULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 46 – Ao Conselho Deliberativo, órgão de consulta e assessoramento, cabendo em conjunto com a Diretoria Executiva, a fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do IPREVIRB, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas de organização, operação e administração.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 47 – O Conselho Deliberativo é composto de 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos e inativos do Município, com prazo de gestão de 06 (seis) anos, permitido a recondução, sendo:
a)  03 (três) Conselheiros titulares e 03 (três) Conselheiros suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo, entre os servidores efetivos ativos e inativos da Câmara Municipal;
b)  02 (Dois) Conselheiros titulares e 02 (Dois) Conselheiros Suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo, escolhidos entre os servidores ativos e inativos da Câmara Municipal; e
c)  O Diretor – Presidente do IPREVIRB, na qualidade de membro nato, sem direito a voto.
§ 1º - Após a nomeação o Conselho Deliberativo se reunirá para a escolha do seu Presidente.
§ 2º - A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplente, será feita através de Decreto Municipal, respeitadas as respectivas indicações.
§ 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente ou pela maioria dos seus membros, deliberando por maioria de votos, fixado em 03 (três) o “quórum” mínimo para a realização de reuniões.
§ 4º - Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente convocará uma nova reunião, que se realizaráno prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de cinco dias, com qualquer número.
§ 5º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples.
§ 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer às reuniões conforme disposto no § 3º, sendo declarada a vacância do cargo.
§ 7º - Após declarada a vacância, o cargo será ocupado pelo membro suplente, que exercerá o cargo até o fim do mandato.
Art. 48 – Compete ao Conselho Deliberativo:(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I – estabeleceras diretrizes gerais da política de gestão do IPREVIRB;
II –votar o Regimento Interno do IPREVIRB;
III – aprovar o orçamento do IPREVIRB;
IV – aprovar as contas do IPREVIRB, após análise do Conselho Fiscal;
V – promover a análise técnica e atuarial do IPREVIRB; e
VI – deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA – EXECUTIVA
Art. 49 – A Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPREVIRB, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas em conjunto com a Diretoria-Executiva e o Conselho Deliberativo.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º - A Diretoria Executiva é composta por:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor Financeiro; e
VI – Diretor de Benefícios e Seguridade.
§ 2º - O Diretor Presidente e o Diretor de Benefícios e Seguridade serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro serão indicados pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados através de Decreto Municipal, respeitadas as respectivas indicações.
§ 4º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, sempre que for necessário, quando convocada pelo Diretor Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 02 (dois) o quórum mínimo para a realização da reunião.
§ 5º - O Presidente, além do voto pessoal terá o voto de desempate.
§ 6º - O Presidente deverá possuir ilibada reputação e notória capacidade na área da administração pública, com nível de 3º grau completo, com pós-graduação em gestão pública ou similar.
§ 7º - Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados com valor equivalente ao símbolo SM da estrutura do Poder Executivo, sendo garantido as prerrogativas e direitos do artigo 7º da Constituição, bem como a incorporação como dispõe o Estatuto dos Servidores do Município.
§ 8º - Durante o período de indicação, os membros da Diretoria Executivo poderão ser nomeados e exonerados à qualquer tempo, motivando o seu ato, com direito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 49 A – A indicação prevista no art. 49 se dará pelo prazo de 06 (seis) anos, permitida recondução.
§ 1º - Ao término do período a que se refere o caput do artigo serão convocadas eleições diretas, a serem realizadas entre os servidores efetivos ativos e inativos, para preenchimento dos cargos do IPREVIRB regulamentada por meio de Deliberação.
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executivo será de 06 (seis) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 50 – A Diretoria-Executiva compete:(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I - orientar e acompanhar a execução das atividades do IPREVIRB;
II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo;
III – autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, de acordo com o estabelecido na Lei nº: 8.666/93 ou outra que venha substituí-la.
IV – autorizar a assinatura de contratos, acordos ou convênios, de acordo com o estabelecido na Lei nº: 8.666/93 ou outra que venha substituí-la;
V – aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
VI – aprovar o seu Regimento Interno;
VII – promover o reajuste anual de remuneração de pessoal com índices oficiais de inflação, dos valores expressos em moeda nacional;
VIII – aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos do IPREVIRB, bem como de seu patrimônio;
IX – propor ao Poder Executivo a criação, extinção e modificação de cargos do quadro de pessoal da autarquia ou alteração de sua estrutura administrativa, bem como a instituição de benefícios, nos termos da legislação pertinente; e
X – autorizar o parcelamento de débitos existentes.

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Art. 51 – Aos Diretores, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membro da Diretoria-Executiva, competem aquelas que lhes forem fixadas nas normas do IPREVIRB.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º - Compete a qualquer dos Diretores, em conjunto com o Presidente ou, na sua ausência, com o substituo eventual, movimentar os recursos financeiros do IPREVIRB.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 52 – Compete ao Presidente:(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
I – representar o IPREVIRB, em juízo ou fora dele;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPREVIRB;
III – baixar os atos que consubstanciam as decisões da Diretoria-Executiva;
IV – praticar atos de urgência, ”ad referendum” da Diretoria-Executiva ou do Conselho Deliberativo, submetendo sua decisão à consideração do órgão competente, na primeira reunião que se realizar após o fato;
V – designar, sequencialmente, o Diretor que o substituirá, nos casos de falta ou de impedimento eventual;
VI – baixar os atos relativos à administração do pessoal;
VII- convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
VIII – assinar contratos, acordos ou convênios, de acordo com o estabelecido na Lei nº: 8.666/93 ou outra que venha substituí-la; e
IX – ordenar despesas e, em conjunto com o Diretor Financeiro, movimentar os recursos financeiros do IPREVIRB.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIADA DIRETORIA EXECUTIVA
DO CONTROLE INTERNO
Art. 53 – Compete ao Controle Interno, acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalhos orçamentário contábeis, previdenciários, de auditoria, resguardando sua independência de criar a possibilidade para denúncias sobre irregularidades.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 54 – Fica criado o cargo de Controlador do IPREVIRB, necessariamente contabilista, devidamente Inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Parágrafo Único – O Controlador Geral do IPREVIRB será indicado pelo Chefe do Poder Executivo e nomeado por Decreto.
Art. 55 – Compete ao Controle Interno, o controle das atividades da administração com finalidade de acompanhar:(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
a)  O planejamento e programação;
b)  Execução da Lei Orçamentária;
c)  Registro de atos e fato administrativos e/ou contábeis;
d)  Criação de condições indispensáveis para assegurar a eficácia e eficiência do controle externo;
e)  Regularidade à realização das Receitas e Despesas;
f)  Acompanhamento da execução dos orçamentos (ativos e projetos);
g)  Avaliação dos resultados alcançados pelos administradores e verificação dos contratos;
h)  Acompanhamento das reservas técnicas atuariais, para os benefícios previdenciários;
i)  Prestação de Contas;
j)  Tomada de Contas;
k)  Tomada de Contas Especial; e
l)  Auditoria de Controle Interno. 

DA PROCURADORIA DO IPREVIRB
Art.55 A – Fica criada a Procuradoria Geral do IPREVIRB, a qual compete assessorar juridicamente e representar o IPREVIRB em juízo ou fora dele.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º - A Procuradoria geral do IPREVIRB é órgão subordinado ao IPREVIRB, devendo prestar informações sempre que assim for solicitado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 55 B – Fica modificada a nomenclatura do cargo de “procurador chefe do IPREVIRB” para “Procurador Geral do IPREVIRB”, escolhido dentre os servidores públicos efetivos do Município de Rio Bonito,necessariamente advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, fará jus a remuneração equivalente ao símbolo SM do Poder Executivo Municipal.
§ 1º – O Procurador Geral do IPREVIRB será indicado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 06 anos, sendo permitida a recondução.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
§ 2º - Quando o cargo de Procurador Geral do IPREVIRB for ocupado por integrante da carreira de Procurador Municipal efetivo, a ele ficam assegurados todas os direitos e garantias inerentes ao cargo, como se em efetivo exercício do cargo e lotado na sede da procuradoria geral do município estivesse.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 – Ao Conselho fiscal, órgão de fiscalização do IPREVIB, competirá fiscalizar a gestão econômico-financeira e o cumprimento das metas atuariais aprovadas.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 57 – O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, com mandatos de 06 (seis) anos, permitindo a recondução, sendo:(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
a) 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, entre os servidores efetivos ativos e inativos;
b) 01 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores efetivos ativos e inativos; e
c) a Presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo indicado pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º - Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto na caput desde artigo.
§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, ainda o voto de desempate.
a)  Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b)  Opinar sobre o balanço Geral e demais documentos;
c)  Examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos;
d)  Analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
e)  Denunciar, ao Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadores; e
f)  Manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhadas pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.
Art. 59 – Os servidores do IPREVIRB estão sujeitos as regras do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Bonito, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível dom o Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 60 – A admissão do servidor obedecerá às normas legais de ingresso no serviço público, em geral.

TÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS
Art. 61 – Caberá interposição de recursos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contato da data da ciência oficial do ato:
I – para o Presidente, dos atos dos prepostos ou empregados do IPREVIRB;
II – para a Diretoria-Executivo, dos atos dos Diretores; e
III – para o Conselho Deliberativo dos atos da Diretoria-Executiva ou do Presidente.

TÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES DA LEI
DOS PROCEDIMENTOS E DAS LIMITAÇÕES
Art. 62 – Visando o princípio da continuidade das politicas públicas previdenciárias, os servidores indicados para ocupar os cargos previstos nesta lei, terão assegurados os mandatos por ela conferidos, somente podendo serem substituídos em caso de renúncia e falecimento. 

TÍTULO XII
DAS DISPOISÇÕES GERAIS R FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 63 – É vedado ao IPREVIRB prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – Esta Lei só poderá ser modificada por quórum especial de 2/3 (dois terços)dos membros da Câmara Municipal de Rio Bonito, em votação de dois turnos, com interstício de 10(dez)dias.
Art.64 – O IPREVIRB, independentemente de autorização específica, poderá instituir serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus servidores, e deverão ser contabilizadas em separado.
§ 1º - O Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais, poderá ser determinado por uma avaliação Atuarial específica, a ser submetida à apreciação da Diretoria-Executiva do IPREVIRB.
§ 2º - No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o IPREVIRB, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art. 65 – Ficam proibidas as contagens em dobro de licenças não gozadas, licenças prêmios, férias não gozadas e reconhecimento de tempos sem efetivo exercício, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 66 – O IPREVIRB poderá dispor de assessoramento prestado por profissionais ou empresas especializadas, obedecendo os critérios legais de contratação e as normas estabelecidas em conformidade com os princípios básicos da legalidade.
Art. 67 – O Plano Atuarial, anexo à esta Lei, fixa as alíquotas de contribuição, tanto das patrocinadoras, quanto dos servidores, e o Passivo Atuarial a ser integralizado, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º - No período que vai, da aprovação desta Lei, até a entrada em vigor do disposto no § 2º serão mantidos os atuais níveis de contribuição praticados.
§ 2º - Enquanto não for integralizado o fundo de Reserva Técnica do IPREVIRB, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar insuficiente.
§ 3º - Para integralização do fundo de Reserva Técnica do IPREVIRB, fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – alienar imóveis do município após aprovação do Poder Legislativo;
II – contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica;
III – utilizar recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais; e
IV - transferir ao instituto bens, direitos e ativos de qualquer natureza.
Art. 68 – Aplicam-se aos cargos constantes do I desta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bonito e o Plano de Cargos e Carreiras Municipal.
§ 1º - Os cargos previstos no Anexo I para a composição da Diretoria-Executiva serão preenchidos conforme determina o art. 49 desta Lei.
§ 2º - Os cargos administrativos previstos no Anexo I, serão preenchidos na forma prevista na Constituição Federal.
§ 3º - O Município colocará em disposição ao IPREVIRB servidores do seu quadro permanente, sempre que as atividades do IPREVIRB assim solicitarem.
Art. 69 – As normas necessárias ao funcionamento da Estrutura Organizacional e do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços a serem prestados serão baixadas em instrução Normativa da Diretoria-Executiva.
Art. 70 – Decorridos 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei, dotando o IPREVIRB de mecanismos que visem efetivamente, a garantia das transferências das contribuições previdenciárias de responsabilidade das patrocinadoras, prevista nesta Lei, quando estas se tornarem inadimplentes por período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – O Projeto de Lei a que se refere o caput deste artigo preverá a garantia do recebimento das referidas contribuições objetivando, reter o valor devido ao IPREVIRB diretamente do repasse das verbas federais e/ou estaduais ao Município.
Art. 71 – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta de Créditos Especiais, desde já autorizados.
Art. 71 A – Fica criado o Comitê de Investimento dos Recursos do IPREVIRB, órgão consultivo e permanente do IPREVIRB, funcionando como órgão no processo decisório quanto a execução da política de investimento, com mandato de 06 (seis) anos.
§ 1º - Fica criado o cargo em Comissão de Diretor Presidente do Comitê de Investimento dos Recursos do IPREVIRB, fazendo jus a remuneração equivalente ao símbolo SM do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O Comitê de Investimento dos Recursos do IPREVIRB será composto pelo: Diretor Presidente do Comitê de Investimento, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, nomeado pelo Chefe de Poder Executivo; pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva; pelo Diretor Financeiro; e pelo Diretor de Benefícios e Seguridade.
§ 3º - As decisões do Comitê de Investimentos dos Recursos do IPREVIRB serão tomadas por voto da maioria, tendo o Presidente do Comitê além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 3º - Ficam criados os cargos delimitado no anexo I, que farão jus a uma gratificação de representação de até cem por cento dos respectivos valores.
Art. 72 – As indicações dos cargos de Conselheiros e Diretores Executivos, obedecem ao estabelecido por esta lei, em seu primeiro mandato, o qual passando este período, elas respeitarão os seus princípios básicos, e serão escolhidos por eleição direta, com participação de todos os servidores efetivos ativos e inativos do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal.(Redação dada pela Lei nº: 1894 de 19 de dezembro de 2013)
Art. 73 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,dispondo o poder executivo do prazo máximo de 180 dias para sua implementação, fica revogada a Lei 997 de 30 de Abril de 2002.

Rio Bonito,de Janeiro de 2016.

Solange Pereira de Almeida
Prefeita Municipal

Anexo I
Quadro de Lotação
Cargos em Comissão

A – DIRETORIA EXECUTIVA
CARGO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
VALOR
Assessor Especial
06
AIPREVI
4.200,00
Chefe de Gabinete
01
CGIPREVI
4.200,00
Controlador Interno
01
CIIPREVI
1.500,00
Assessor Financeiro
01
AFIPREVI
4.200,00
Assessor de Licitação
03
ALIPREVI
950,00

B -DIVISÃO ADMINISTRATIVA
CARGO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
VALOR
Assistente de Contabilidade
01
ACIPREVI
880,00
Assistente de Tesouraria
01
ATIPREVI
880,00
Assistente de Patrimônio
01
APIPREVI
880,00
Assistente de Almoxarifado
01
AAIPREVI
880,00
Assistente de Recursos Humanos
05
ARCIPREVI
880,00
Assistente da Procuradoria
01
APIPREVI
880,00
  
ANEXO II
ORGANOGRAMA DO IPREVIRB