quarta-feira, 31 de julho de 2013

Edital para eleição dos conselheiros tutelares de Rio Bonito

A Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Resolução 005 de 21 de maio de 2013 do CMDCA-RB e a Resolução 139 de 17 de março de 2010;

RESOLVE: 

Artº 1 - CONVOCAR toda a Sociedade Civil de Rio Bonito a participar do Processo de Escolha dos novos Membros do Conselho Tutelar para o Mandato de Transição 2014/2015;

Artº 2PUBLICAR o Edital 001/2013 que regulamenta o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares Titulares e Suplentes para o Mandato de Transição 2014/2015; 

EDITAL NÚMERO 001/2013 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I.             Inscrição dos candidatos;
II.            Prova de aferição de conhecimento específico acerca do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III.           Votação.

§ 1.º – Os editais integrantes do presente processo de escolha obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Municipal n.º 1021, de 07/08/02, à Resolução 005 de 21 de maio de 2013 do CMDCA e aos termos do Art. 139 do E.C.A. sendo todos publicados em Jornal Oficial do Município, no site da Prefeitura Municipal de Rio Bonito e na sede do CMDCA.

§ 2.º - O CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:

I.          Às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II.         À Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude da Comarca;
III.        Às escolas das redes públicas: estadual e municipal;
IV.       Aos estabelecimentos privados de ensino do Município;
V.         Às principais entidades representativas da sociedade civil existente no Município, como por exemplo, ASCIRB, o CDL, a 32ª. Seção da OAB, os Sindicatos de Classe, entre outros.

Art. 2º - O CONSELHO TUTELAR será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes para o mandato de transição de dois anos, ante a modificação introduzida pela Lei Federal de nº 12.696/2012, o qual, em virtude da excepcionalidade, não será computado para fins de participação no primeiro Processo de Escolha Unificado em todo território nacional, a realizar-se no primeiro domingo de outubro de 2015, cujo mandato, a partir de então, passará a ter duração de 04 (quatro) anos, iniciando-se em 10/01/2016;

Art. 3º - Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas como a atividade do Conselho Tutelar é permanente, terão remuneração tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exercem cargo em comissão símbolo DAS – 4, conforme disposto no art. 10 da Lei Municipal n.º 1021, de 07/08/2002.

Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 4º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no Município, bem como o Prefeito e os Vereadores.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 5º - São atribuições do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei Municipal 1021 de 07 de agosto de 2002:

I.          Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;
II.         Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 128, I a VII do ECA;
III.        Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a)         Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)         Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV.       Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V.         Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI.       Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente quando necessário;
VII.      Expedir notificações;
VIII.     Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX.       Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X.         Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II da Constituição Federal;
XI.       Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII.      Representar ao Poder Judiciário visando a apuração de irregularidades em entidades governamental e não-governamental de atendimento, nos termos do disposto no artigo 191 da Lei nº 8069/90 (ECA).
XIII.     Representar ao Poder Judiciário visando a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 8069/90 (ECA).

SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 6º - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal e em acordo com a Resolução 139 do CONANDA, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I.                    Manter conduta pública e particular ilibada;
II.                  Zelar pelo prestígio da instituição;
III.        Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV.                 Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V.         Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI.                 Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII.               Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da Resolução 139 do CONANDA;
VIII.     Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX.       Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X.                  Residir no Município;
XI.       Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII.               Identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII.              Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

              Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

              Art. 7º - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local e em acordo com a Resolução 139 do CONANDA, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I.                    Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II.         Exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III.                 Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV.       Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V.                  Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI.       Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII.               Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII.              Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX.                 Proceder de forma desidiosa;
X.         Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI.       Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII.      Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990;
XIII.     Descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 da Resolução 139 do CONANDA e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

              Art. 8º - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I.          A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II.                  For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III.        Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV.                 Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 9º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I.                    Reconhecida idoneidade moral;
II.                  Idade superior a vinte e um anos;
III.                 Residente no município há pelo menos dois anos;
IV.                 Estar em gozo de seus direitos políticos;
V.                  Ensino Médio completo (antigo 2.º grau).
VI.       Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca da Lei 8069 de 13 de julho de 1990 (ECA);
VII.      Experiência de pelo menos 01 (um) ano de atuação nas áreas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

Art. 10º - A inscrição provisória dos candidatos será realizada a partir do dia 12 de agosto até o dia 27 de agosto de 2013, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Bonito – CMDCA, situado na Avenida Manuel Duarte, n.º 605 – Centro, no horário de 09:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, observando o disposto no art. 18 da Lei Municipal, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:

I.          Cédula de identidade (cópia);
II.         Título de eleitor (cópia);
III.        Cópia do CPF (cópia);
IV.       Comprovante de residência com data inferior a julho de 2011;
V.         02 (duas) fotos 3X4;
VI.       Certidão Negativa de distribuição de feitos criminais expedido pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;
VII.      Comprovante de conclusão do Ensino Médio ou de Curso Superior.
VIII.     A comprovação, correspondente à atuação do pré-candidato que trata o art. 9°, inciso VII, deverá ser apresentada através cópia de carteira de trabalho, ou cópia do contrato de prestação de serviço, ou cópia do contrato de voluntariado, ou declaração acrescida de relatório de atividades desenvolvido com o público alvo (crianças e/ou adolescentes). O Relatório citado deverá ser apresentado em papel timbrado, oficial da Instituição (ORIGINAL).

§ 1° - Para efeitos do que determina o inciso VIII deste artigo, será admitida como atuação na área da criança e adolescente, uma das seguintes atividades:

I.          Estudos e pesquisas;
II.         Atendimento aos diretos da criança e do adolescente ou na área dos direitos humanos;
III.        Atuação na defesa e de garantia dos direitos da criança e do adolescente;

§ 2° - Não será reconhecido o trabalho de Conselheiros Tutelares ou de Direitos que tenham sido penalizados, administrativa ou judicialmente, com perda de mandato.

Art. 11 - O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subsequentes à publicação deste Edital.

Art. 12 – Somente serão aceitas as inscrições com TODOS os documentos exigidos no art. 10° deste Edital.

Art. 13 - Estão previstas para o dia 18/09/2013 sessões de estudo elaboradas sob a fiscalização do Ministério Público, para que os candidatos sejam minimamente capacitados para a prova.

Parágrafo Único - As sessões acima mencionadas serão ministradas no turno da manhã e da tarde, possibilitando aos inscritos o comparecimento em qualquer dos horários.

CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS


              Art. 14 – Publicada as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de quatro dias consecutivos para impugnação junto ao CMDCA, fundamentando-se em documentos e/ou quaisquer requisitos legais que impeçam o candidato a exercer a função de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo Único - As impugnações às inscrições provisórias poderão ser propostas por qualquer cidadão, pelo Ministério Público ou pelo próprio CMDCA.

Art. 15 - Havendo impugnação, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 72 horas, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

Parágrafo Único - Ao candidato, cuja inscrição for indeferida, caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA no prazo de 72 horas contado após o recebimento do indeferimento de sua candidatura.

Art. 16 - Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos, portanto, a participarem da prova de aferição.

CAPÍTULO VI
DA PROVA DE AFERIÇÃO

Art. 17 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, de caráter eliminatório, a ser elaborada sob a fiscalização do Ministério Público, conforme o art. 21 da Lei 1021/2002.

§ 1.º - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de acerto nas questões.

§ 2.º - O não comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 3.º - Os candidatos deverão comparecer à prova portando a carteira de identidade e o documento comprobatório de sua inscrição no CMDCA.

§ 4.º - Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDCA estarão aptos a participar do processo de escolha.

§ 5º - A prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA está prevista para o dia 22 de setembro de 2013.

CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA

Art. 18 - Cada candidato receberá um número (o mesmo da ordem de sua inscrição), que utilizará para efeito de propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação, nos moldes do código eleitoral 14. 737.15/07/65, artigos 240 a 256.

§ 1º - Não será permitido nenhum tipo de material de propaganda impresso, virtual, auditivo e similares, que contenha o nome de mais de um candidato.

§ 2º - Será vedada a utilização de quaisquer meios ou equipamentos da administração pública direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 3º - Na hipótese de candidato que exerça qualquer função pública será vedada a utilização do respectivo cargo ou função para benefício próprio.

CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 19 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município de Rio Bonito;

Parágrafo Único - A votação será realizada em um único dia, com duração mínima de 8 (oito), em postos de votação estabelecidos pela Comissão Organizadora do Processo de Escola.

Art. 20 - Deverão ser oficiados acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição para a área da infância e da juventude do município;

Art. 21 - Na hipótese da votação manual a Cédula utilizada para a eleição, conterá espaços com o nome e o número de todos os candidatos.

Art. 22 - Nos locais de votação, A Comissão do Processo de Escolha indicará as mesas receptoras que serão compostas por um presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes;

Parágrafo Único - Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:

I.          Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II.         As autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

Art. 23 – Cada local de votação contará com pelo menos um Conselheiro de Direito.

§ 1° - O presidente da mesa coordenará a apuração com auxílio dos mesários e fiscalização dos fiscais dos candidatos que terão acesso à visualização das cédulas, na hipótese de votação manual e sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 2° - A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local a ser definido pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha sob a fiscalização dos fiscais de cada candidato, do Ministério Público e dos Conselheiros de Direitos.

Art. 24 - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cinco candidatos mais votados no Município e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores. Os demais candidatos serão enquadrados, na ordem correspondente ao número de votos obtidos na Lista de Membros Suplementares.

§ 1º - Ocorrido à vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá convocar o suplente para o preenchimento da vaga e consequente regularização de sua composição.

§ 2° - No caso de renúncias ou desligamentos definitivos de membros ou totalidade do Conselho Tutelar em qualquer tempo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente substituirá pelo candidato imediatamente mais votado no pleito eleitoral na Lista de Membros Suplementares.

Art. 25 - A eleição será realizada no dia 24 de novembro de 2013, das 09:00 às 17:00 horas.
  
CAPÍTILO IX
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

Art. 26 – Concluída a apuração dos votos, a Comissão do Processo de Escolha proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente no Jornal Oficial do Município, no site da Prefeitura Municipal e na sede do CMDCA.

§ 1.º - Os critérios de desempate serão os infra-indicados, obedecendo à ordem aqui estabelecida:

I.       O candidato que tiver obtido maior nota na prova de aferição;
II.      O candidato com mais tempo de experiência de atuação na área da criança e do adolescente;
III.    O candidato que possuir nível superior completo (terceiro grau) na data da inscrição provisória;
IV.    O candidato com idade superior.

§ 2º - Após a proclamação do resultado oficial da eleição, a Prefeita empossará os Conselheiros Tutelares eleitos no dia 06 de dezembro de 2013, com efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2014, publicando o ato em Jornal Oficial.

§ 3° - Os candidatos eleitos deverão passar por um período de adaptação junto ao Conselho Tutelar do dia 16 ao dia 20 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Havendo alteração no cronograma do Processo de Escolha, divulgar-se-ão novas datas por meio do jornal Oficial do Município ou ainda por carta, com o Aviso de Recebimento (AR), endereçado ao inscrito.

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, junto ao CMDCA.

Art. 29 - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Bonito, 09 de julho de 2013.
____________________________________
Jorge Wallace Bretas
Presidente do CMDCA – Rio Bonito

QUADRO CRONOLÓGICO DO PROCESSO DE ESCOLHA


1. Publicação do Edital
13/07/13
2. Inscrição dos candidatos
12 a 27/08/13
3. Divulgação dos inscritos e prazo para impugnação

31/08/13
4. Prazo para análise das impugnações
02 a 04/09/13
5. Publicação da lista das inscrições deferidas e indeferidas e convocação para a sessão de estudos dirigidos e para a prova de aferição
14/09/13

6. Sessão de estudos dirigidos
18/09/13
7. Data da prova de aferição
22/09/13

8. Divulgação do gabarito e dos aprovados na prova de aferição

28/09/13

9. Recursos com vistas ao Ministério Público
30/09/13, 01 e 02/10/13
10. Publicação do resultado oficial dos aprovados com respectivas notas e dos locais e horário de votação.
12/10/13

11. Eleição dos candidatos
24/11/13
12. Publicação de edital com o resultado final do Processo de Escolha
30/11/13

13. Posse dos novos Conselheiros Tutelares para a gestão 2014/2015
06/12/13
14. Período de Conhecimento e Adaptação no Conselho Tutelar
16/12/13 à 20/12/13


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